Frederico Silva Hoffmann[1]

Uma das dúvidas mais frequentes entre empresários, gestores e profissionais de recursos humanos diz respeito aos limites da fiscalização dos empregados no ambiente de trabalho.

Durante muitos anos, a Justiça do Trabalho apresentou decisões divergentes sobre a legalidade da revista de pertences dos trabalhadores. Enquanto alguns julgados consideravam a prática legítima quando realizada com moderação, outros reconheciam a ocorrência de dano moral pelo simples fato de o empregado ser submetido à inspeção de seus objetos pessoais.

Buscando uniformizar a jurisprudência, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento vinculante do Tema 58 dos Recursos Repetitivos.

 O QUE DECIDIU O TST?

Ao julgar o Tema 58, o TST fixou a seguinte tese:

“A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral.”

A decisão trouxe maior segurança jurídica para empresas que necessitam adotar mecanismos de controle patrimonial e prevenção de perdas.

 A REVISTA DE PERTENCES ESTÁ LIBERADA?

Sim, desde que observados os limites estabelecidos pelo Tribunal.

O TST reconheceu que o empregador possui poder diretivo e pode adotar medidas razoáveis para proteger seu patrimônio.

Dessa forma, é lícito solicitar que empregados abram bolsas, mochilas, sacolas ou outros pertences para mera inspeção visual.

Contudo, a validade do procedimento depende da observância de requisitos específicos.

QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA QUE A REVISTA SEJA LÍCITA?

Segundo o entendimento consolidado pelo TST, a revista deve ser:

  1.  Impessoal

A fiscalização não pode ser direcionada a um único empregado por mera suspeita subjetiva.

O ideal é que todos os trabalhadores sejam submetidos ao mesmo procedimento ou que existam critérios objetivos previamente definidos.

A adoção de regras uniformes reduz a possibilidade de alegações de discriminação, perseguição ou tratamento desigual.

O empregador não pode tocar o corpo do trabalhador durante a fiscalização.

A revista deve limitar-se à observação visual dos pertences.

O procedimento não pode causar constrangimento, humilhação ou exposição perante colegas, clientes ou terceiros.

O respeito à dignidade do trabalhador continua sendo um limite intransponível ao exercício do poder diretivo.

O QUE CONTINUA PROIBIDO?

O Tema 58 não autorizou qualquer modalidade de revista. Permanecem ilícitas práticas como:

Nessas hipóteses, a empresa pode ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

QUAIS CUIDADOS AS EMPRESAS DEVEM ADOTAR?

A decisão do TST não elimina a necessidade de cautela. É recomendável que as empresas:

Além disso, sempre que possível, mecanismos tecnológicos de controle e monitoramento tendem a reduzir riscos de questionamentos judiciais.

CONCLUSÃO

O Tema 58 do TST representa importante avanço na uniformização da jurisprudência trabalhista.

A decisão reconhece que a empresa pode exercer seu poder de fiscalização para proteção do patrimônio, desde que o faça de maneira razoável, impessoal e respeitosa.

Em síntese, a revista meramente visual de bolsas e mochilas é lícita e não gera dano moral automaticamente.

O que permanece vedado é qualquer procedimento invasivo, constrangedor ou que viole a dignidade do trabalhador.

Mais do que proibir ou permitir a fiscalização, o TST deixou claro que o verdadeiro limite está na forma como ela é realizada.


[1] Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Pós-Graduado em Direito Trabalho e Direito Previdenciário na Atualidade, pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas, Brasil. Pós-graduado em Direito Trabalho e Processo do Trabalho, pela Universidade Estácio de Sá, UNESA, Brasil. Pós-graduado em EAD e Novas Tecnologias, pela Faculdade Educacional da Lapa, FAEL, Brasil. Mestre em Cultura Jurídica: Segurança, Justiça e Direito, pela Universidade de Girona, UDG, Espanha. Doutorando em Direito do Trabalho, pela Universidade de Buenos Aires, UBA, Argentina. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR (Gestão 2025-2027). Membro da Comissão de Compliance e Governança Jurídica da OAB/PR (Gestão 2025-2027). Advogado e sócio da Oliveira, Hoffmann & Marinoski – Advogados Associados.

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