Frederico Silva Hoffmann[1]
A prova emprestada é uma prova produzida em um processo e utilizada em outro, desde que ambos tratem de fatos e situações similares. Por exemplo, imagine uma perícia técnica feita para verificar a insalubridade em um setor de uma empresa. Se outro trabalhador, que exerce a mesma função e nas mesmas condições, ingressar com uma ação, não é necessário realizar uma nova perícia do zero — pode‑se aproveitar (ou “emprestar”) o laudo produzido no primeiro processo.
O Art. 372 do CPC, traz a possibilidade de utilização desta prova realizada em outro processo:
O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
A prova emprestada contribui diretamente para o cumprimento do Princípio da Economia Processual, que busca aproveitar atos e elementos processuais para evitar retrabalhos desnecessários e desperdícios de recursos — tanto para as partes, como para o Judiciário. Dessa maneira, não apenas se reduz o custo financeiro do processo, mas também o impacto no tempo e nos recursos envolvidos.
Além disso, a prova emprestada está alinhada ao Princípio da Celeridade Processual, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que garante a todas as partes o direito à tramitação rápida e eficaz dos processos. O aproveitamento de uma prova técnica válida e relacionada ao caso atual evita a demora associada à realização de uma nova perícia, contribuindo para uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva.
Muitas vezes o referido modelo de provas era utilizado quando do falecimento da testemunha, ou até mesmo quando ocorria impossibilidade de prova pericial pelo fechamento da empresa ou filial, assim nas palavras do Ministro Sergio Pinto Martins, 27ª edição, Direito Processual do Trabalho p.350: entende que a prova emprestada deve ser analisada com certas restrições:
“a prova emprestada será, porém, uma exceção à regra de que as provas devem ser produzidas no mesmo juízo, como ocorre em relação à prova por carta precatória. Assim, a prova emprestada deverá ser analisada com certas restrições. É verdade que os princípios da economia e da celeridade processual recomendam sua aplicação, contudo há necessidade de o juiz observá-la com certas cautelas, principalmente quando não há a possibilidade de tal prova ser repetida num segundo processo”.
Desta forma, a prova emprestada não só se aplica ao Direito do Trabalho como tem ganhado destaque nas decisões dos Tribunais trabalhistas.
Análise à luz do Tema 140 do TST
A prova pericial emprestada nada mais é do que a utilização, em uma ação judicial, de uma prova técnica produzida em outro processo, quando ambos tratam de fatos e contextos similares — por exemplo, as mesmas funções, locais e condições de trabalho. Essa prática evita a realização de uma nova perícia para verificar a mesma situação, economizando tempo e recursos tanto para o Judiciário quanto para as partes.
No entendimento firmado no Tema 140 do TST (RRAg-1000-38.2023.5.23.0107, publicado em 22/05/2025), ficou estabelecido que a prova pericial emprestada pode ser utilizada para instruir uma ação trabalhista, mesmo sem a concordância da outra parte, desde que preenchidos requisitos básicos:
· Haja identidade fática entre o processo de origem e o atual (mesmas funções, locais e condições de trabalho).
· Sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa tanto no processo original como no atual.
O que isso representa para as partes?
Por um lado, a decisão facilita e agiliza a tramitação dos processos, evita redundâncias e aumenta a eficiência da Justiça do Trabalho. Para as empresas e trabalhadores, isso representa economia de tempo e menor custo com a realização de perícias idênticas.
Os riscos e dificuldades para o caso concreto
Apesar dos ganhos de eficiência, é importante reconhecer que a prova emprestada não substitui integralmente a percepção direta do perito nomeado para o processo atual. Por mais similares que sejam as situações, pequenas diferenças no ambiente de trabalho ou nas funções desempenhadas podem não ser contempladas pela prova original, prejudicando uma das partes ou não refletindo com exatidão a realidade atual.
Além disso, mesmo atendidos todos os requisitos para o aproveitamento da prova, cabe ao juízo analisar se, para o caso específico, não subsiste dúvida técnica ou não são necessários esclarecimentos ou complementações para formar seu convencimento.
Conclusão
A prova pericial emprestada é uma importante ferramenta para tornar o processo do trabalho mais eficaz e menos oneroso, alinhada ao princípio da economia processual e à eficiência judiciária. No entanto, seu uso não elimina a necessária atenção à especificidade de cada caso, sob pena de prejudicar a justa solução do conflito trabalhista. O entendimento do TST no Tema 140 reforça essa linha de equilíbrio entre eficiência e garantia dos direitos processuais às partes.
[1] Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Pós-Graduado em Direito Trabalho e Direito Previdenciário na Atualidade, pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas, Brasil. Pós-graduado em Direito Trabalho e Processo do Trabalho, pela Universidade Estácio de Sá, UNESA, Brasil. Pós-graduado em EAD e Novas Tecnologias, pela Faculdade Educacional da Lapa, FAEL, Brasil. Mestre em Cultura Jurídica: Segurança, Justiça e Direito, pela Universidade de Girona, UDG, Espanha. Doutorando em Direito do Trabalho, pela Universidade de Buenos Aires, UBA, Argentina. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR (Gestão 2025-2027). Membro da Comissão de Compliance e Governança Jurídica da OAB/PR (Gestão 2025-2027). Advogado e sócio da Oliveira, Hoffmann & Marinoski – Advogados Associados.
Com uma advocacia moderna, técnica e orientada à gestão, transformamos o Direito em uma ferramenta de crescimento sustentável, segurança e eficiência para os negócios.
Rua Doutor Alexandre Gutierrez, 990, sala 2102
Curitiba/PR • CEP 80240-130
Contato@ohm.adv.br
Telefone: (41) 3044-3461
De Segunda-Feira a Sexta-Feira