Em julgamento importante, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial nº 2.209.077-RS, interposto pela Sul Concessões Rodoviárias S/A, consolidando por unanimidade, em 3 de junho de 2025, sob a relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, entendimento que amplia significativamente o alcance da responsabilidade solidária prevista no artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 12.846/2013: “A responsabilidade solidária da pessoa jurídica, decorrente de ilícito pretérito ou que ainda produza efeitos, perdurará ainda que ocorram alterações contratuais, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.”
Nessa linha, a decisão, publicada no DJe em 11 de junho de 2025, encerra controvérsia interpretativa que vinha sendo explorada por conglomerados empresariais para escapar das sanções anticorrupção.
Assim, a Corte Superior foi instada a definir se empresas controladoras respondem solidariamente por atos ilícitos de suas controladas quando não há modificações societárias posteriores à vigência da legislação anticorrupção.