O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 119 no processo RR-0000321-55.2024.5.08.0128 (publicado em 09/05/2025), consolidou entendimento relevante para a proteção à maternidade. Segundo a decisão, a existência de dúvida razoável e objetiva sobre a data exata do início da gravidez — especialmente quando o exame médico não indica com precisão o período da concepção — não é suficiente para afastar a garantia provisória de emprego assegurada pela Constituição e pelo art. 10, II, “b”, do ADCT. A presunção favorece a trabalhadora, preservando a finalidade protetiva da norma.
Essa interpretação reforça que a estabilidade gestacional é um direito de ordem pública, cuja aplicação não pode ser limitada por incertezas técnicas acerca da data da concepção. Ainda que o empregador alegue ausência de compatibilidade entre o início da gravidez e o contrato de trabalho, a jurisprudência estabelece que a dúvida deve ser resolvida em favor da gestante, garantindo-se a proteção integral do período estabilitário. Dessa forma, evita-se que falhas ou imprecisões científicas prejudiquem direitos fundamentais da trabalhadora.
Com esse entendimento, o TST fortalece a lógica protetiva que orienta o Direito do Trabalho, assegurando que a finalidade da norma — resguardar a maternidade e a saúde da empregada e do nascituro — seja preservada. Na prática, mesmo diante de incertezas sobre o momento exato da concepção, a gestante mantém o direito à reintegração ou à indenização substitutiva correspondente, reafirmando o caráter constitucional e irrenunciável da estabilidade provisória.
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