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Confissão Ficta e Prova Indeferida: Como o Despreparo do Preposto Afeta a Defesa — O que o Tema 135 do TST Ensina as Empresas

Frederico Silva Hoffmann[1]

O Tribunal Superior do Trabalho, ao fixar a tese vinculante do Tema 135, confirmou que não existe cerceamento de defesa quando o juiz indefere a prova testemunhal após aplicar a confissão ficta ao preposto que desconhece os fatos em audiência. Na prática, isso significa que, se o preposto não souber responder perguntas básicas sobre o contrato, a jornada, as funções ou qualquer fato relevante, a defesa da empresa pode ruir imediatamente, tornando inúteis as testemunhas que seriam ouvidas.

Esse entendimento reforça um dos pontos mais críticos da gestão trabalhista: o preposto não é uma figura simbólica, mas sim o representante técnico da empresa perante o Judiciário. Sua falta de preparo — ou desconhecimento dos fatos — pode gerar presunção de veracidade das alegações do trabalhador, e essa presunção permite ao juiz julgar contra a empresa mesmo sem ouvir testemunhas. Isso impacta diretamente o resultado financeiro das ações, especialmente em temas sensíveis como horas extras, acúmulo de funções, equiparação salarial e dispensa por justa causa.

Para o RH e gestores, o Tema 135 traz uma mensagem clara: preparar o preposto e organizar as informações internas não é melhor prática — é obrigação estratégica. Uma política bem estruturada de preparação de audiências reduz drasticamente condenações baseadas em presunções e traz maior segurança jurídica. O juiz espera que a empresa domine seus próprios processos; quando isso não acontece, o ônus é objetivo e imediato.

Além do cuidado com o preposto, o Tema 135 impõe práticas preventivas que diminuem exposição litigiosa e custos processuais:

(i) manter arquivo documental organizado e acessível (contratos, folhas de pagamento, recibos, comprovantes de jornada, comunicações escritas, advertências);

(ii) treinamento regular de gerentes e prepostos sobre responsabilidades processuais e sobre o conteúdo mínimo que devem dominar em audiência;

(iii) produção prévia de provas (documentos, declarações por escrito, relatórios internos) que permitam confrontar alegações iniciais;

(iv) planejamento estratégico com o departamento jurídico para avaliar quando a tentativa de prova testemunhal efetivamente acrescentará elemento novo ou será considerada meramente protelatória; e

(v) uso criterioso de testemunhas técnicas (por exemplo, gestores que efetivamente participaram dos fatos) em vez de testemunhas genéricas ou desligadas da operação.

No plano probatório, os empregadores devem compreender que a confissão ficta gera uma presunção relativa de veracidade — ou seja, pode ser elidida por prova em sentido contrário, mas isso exigirá elementos probatórios robustos e, preferencialmente, documentais. Assim, em casos em que exista risco real de confissão ficta, a estratégia mais eficaz costuma ser fortalecer os autos com documentação incontroversa antes da audiência e garantir que o preposto tenha conhecimento fático e documental para rebater pontos essenciais — o que pode evitar o indeferimento de provas úteis e a consequente consolidação de presunções desfavoráveis.

Por fim, do ponto de vista de governança e compliance, o entendimento do TST reforça a necessidade de processos internos que preservem a memória documental da empresa e de um fluxo claro de responsabilidades (quem responde por quê). RH, controladoria e jurídico corporativo devem trabalhar em sinergia para criar checklists de preparo para audiências, simulações de depoimento do preposto e inventários probatórios que possibilitem rápida produção de prova. Esse capital probatório — e a preparação do representante — é frequentemente a diferença entre a improcedência de um pedido e a imposição de condenações baseadas em presunção relativa decorrente da confissão ficta.


[1] Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Pós-Graduado em Direito Trabalho e Direito Previdenciário na Atualidade, pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas, Brasil. Pós-graduado em Direito Trabalho e Processo do Trabalho, pela Universidade Estácio de Sá, UNESA, Brasil. Pós-graduado em EAD e Novas Tecnologias, pela Faculdade Educacional da Lapa, FAEL, Brasil. Mestre em Cultura Jurídica: Segurança, Justiça e Direito, pela Universidade de Girona, UDG, Espanha. Doutorando em Direito do Trabalho, pela Universidade de Buenos Aires, UBA, Argentina. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR (Gestão 2025-2027). Membro da Comissão de Compliance e Governança Jurídica da OAB/PR (Gestão 2025-2027). Advogado e sócio da Oliveira, Hoffmann & Marinoski – Advogados Associados.

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