Em julgamento de incidente de recurso repetitivo, o Tribunal Superior do Trabalho reafirmou que a ausência de assinatura, por si só, não invalida os controles de horário, inclusive os eletrônicos, para fins do art. 74, § 2º, da CLT. Esses registros gozam de presunção de validade, salvo prova em contrário.
Na prática, a decisão redefine a estratégia probatória: impugnados os controles, o ônus da prova quanto à jornada alegada recai sobre o empregado, e não automaticamente sobre a empresa. Trata-se de atualização relevante para a gestão de ponto, compliance trabalhista e prevenção de passivos.
Referência: TEMA 136 – RR – 0000425-05.2023.5.05.0342 – (Publicado em 22/5/2025)
Em julgamento de incidente de recurso repetitivo, o Tribunal Superior do Trabalho reafirmou que a ausência de assinatura, por si só, não invalida os controles de horário, inclusive os eletrônicos, para fins do art. 74, § 2º, da CLT. Esses registros gozam de presunção de validade, salvo prova em contrário.
Na prática, a decisão redefine a estratégia probatória: impugnados os controles, o ônus da prova quanto à jornada alegada recai sobre o empregado, e não automaticamente sobre a empresa. Trata-se de atualização relevante para a gestão de ponto, compliance trabalhista e prevenção de passivos.
Referência: TEMA 136 – RR – 0000425-05.2023.5.05.0342 – (Publicado em 22/5/2025)
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