No Tema 137 do TST, julgado em incidente de recurso repetitivo, a Corte reafirmou que a supressão total ou parcial de horas extras prestadas com habitualidade, por pelo menos um ano, dá direito à indenização compensatória prevista na Súmula 291, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo.
Assim, mesmo quando a cessação ou redução das horas extras decorre da adequação à jornada fixada judicialmente, permanece o dever de indenizar, pois a habitualidade do serviço suplementar integra a relação contratual e não pode ser eliminada sem a correspondente compensação econômica.
Referência: TEMA 137 – RR – 0000499-29.2023.5.10.0016 – (Publicado em 22/5/2025)
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