Claudia Giovanna Presentato[1]
A Reforma Tributária, promulgada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e detalhada pela Lei Complementar nº 214/2025, redesenha o sistema de tributação sobre o consumo no Brasil, promovendo a extinção de tributos como o Imposto Sobre Serviços (ISS). Uma das consequências mais significativas dessa mudança é o fim do regime de tributação fixa do ISS, aplicável a profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais (SUPs).
Este artigo analisa a natureza jurídica do ISS fixo, a sua evolução constitucional e os impactos de sua extinção, com foco na segurança jurídica e na capacidade contributiva dos profissionais afetados.
1. Natureza Jurídica do ISS Fixo: Critério de Cálculo, Não Benefício Fiscal
O regime do ISS fixo, previsto no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, foi recepcionado pela Constituição de 1988 com status de lei complementar, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 663. A sua principal característica é a adoção de uma base de cálculo fixa, calculada por profissional habilitado, em vez de um percentual sobre o faturamento (ad valorem).
A doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada do STF, especialmente no julgamento do Recurso Extraordinário 940.769/RS (Tema 918), firmaram o entendimento de que o ISS fixo não constitui um benefício fiscal, mas sim um critério próprio de apuração do tributo, adequado à natureza personalíssima dos serviços prestados por profissionais intelectuais.
O STF reconheceu que a atividade desses profissionais não se equipara à lógica empresarial, pois a receita está diretamente ligada ao trabalho pessoal, sem a organização dos fatores de produção típica das empresas. Dessa forma, a tributação com base no faturamento poderia gerar distorções e ferir a capacidade contributiva.
Por não ser um benefício fiscal, o regime do ISS fixo:
2. A Reforma Tributária e a Extinção do Regime
A EC 132/2023 determinou a extinção do ISS a partir de 1º de janeiro de 2033, sendo substituído pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A Lei Complementar nº 214/2025 confirmou essa transição, revogando expressamente o Decreto-Lei nº 406/1968 a partir daquela data.
Durante o período de transição (2029 a 2032), o ISS e o IBS coexistirão. Contudo, as regras de redução proporcional de alíquotas e benefícios fiscais previstas na reforma são tecnicamente inaplicáveis ao ISS fixo. Como a sua base de cálculo não é ad valorem, não há alíquota percentual a ser reduzida.
Portanto, o regime do ISS fixo permanece em vigor em sua integralidade até 31 de dezembro de 2032, não podendo ser alterado ou extinto antecipadamente pelos municípios.
3. O Novo Cenário: IBS, CBS e Regimes Diferenciados
A partir de 2033, os profissionais e as sociedades antes sujeitas ao ISS fixo passarão a recolher o IBS e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que compõem o IVA Dual. A alíquota padrão estimada para os novos tributos é de aproximadamente 28%.
Para mitigar o potencial aumento da carga tributária, a reforma criou regimes diferenciados:
Apesar das reduções, a nova sistemática é criticada por seu potencial de aumento da carga tributária efetiva e da complexidade para profissionais autônomos, que possuem poucas despesas para gerar créditos no sistema não cumulativo do IVA.
4. Análise Crítica e Perspectivas
A extinção do ISS fixo representa uma mudança estrutural com impactos profundos. A nova carga tributária, mesmo com as alíquotas reduzidas, pode se mostrar insustentável para muitos profissionais autônomos, que arcam ainda com Imposto de Renda (até 27,5%) e contribuição previdenciária (11% a 20%).
A análise dos textos indica uma preocupação de que a reforma, ao não oferecer um tratamento mais adequado aos autônomos, possa inviabilizar a atividade de milhões de profissionais, forçando uma migração em massa para o Simples Nacional ou para a informalidade.
A lógica que fundamentou a criação do ISS fixo — a de que a tributação deve se adequar à natureza personalíssima do serviço — parece ter sido desconsiderada na nova estrutura do IBS/CBS. A tensão entre a capacidade contributiva desses profissionais e o modelo de tributação sobre o valor agregado será, sem dúvida, um dos grandes desafios na implementação da Reforma Tributária.
5. Conclusão
O ISS fixo, um critério de tributação consolidado e protegido pela jurisprudência do STF, será extinto em 2033. Até lá, permanece plenamente vigente. A transição para o modelo de IBS e CBS, embora preveja regimes diferenciados, acende um alerta sobre o expressivo aumento da carga tributária e da complexidade para profissionais liberais e autônomos.
A sustentabilidade do novo modelo dependerá de ajustes e da sensibilidade do legislador para evitar que a reforma, em vez de simplificar, acabe por inviabilizar atividades econômicas essenciais para o país, contrariando princípios como a capacidade contributiva, a isonomia e a neutralidade, que nortearam a própria reforma.
[1] Advogada, graduada no Centro Universitário Autônomo do Brasil – UniBrasil, onde alcançou o grau de Bacharel em Direito. Também é pós-graduada no Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar na Especialização de Direito Administrativo e Centro Universitário Curitiba – UniCuritiba na Especialização de Direito Tributário e Processo Tributário e pós-graduanda em Planejamento Tributário pelo Gran Cursos. Atualmente faz parte da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR como Membro Relator.
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