Cristhofer Pinto Oliveira[1]
Resumo
A Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu profunda reestruturação do sistema tributário brasileiro sobre o consumo, substituindo tributos tradicionais pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), além da criação do Imposto Seletivo. Diante desse novo cenário, o presente artigo analisa de forma crítica e sistematizada os impactos da reforma sobre as empresas do ramo de inteligência artificial (IA), especialmente aquelas que atuam com softwares, algoritmos, serviços digitais, dados e soluções tecnológicas. Examina-se a natureza jurídica das atividades de IA, o enquadramento tributário sob a ótica do IBS e da CBS, os desafios da tributação no ambiente digital, bem como os reflexos sobre inovação, competitividade e segurança jurídica. Ao final, são apresentadas conclusões e perspectivas para o setor frente ao novo modelo tributário.
Palavras-chave: Reforma Tributária. Inteligência Artificial. Tributação Digital. IBS. CBS.
1. Introdução
A inteligência artificial deixou de ser uma promessa futura para se consolidar como elemento central da economia digital contemporânea. Empresas que desenvolvem, licenciam ou exploram soluções baseadas em IA atuam em setores como saúde, finanças, logística, marketing, jurídico, indústria e serviços públicos, sendo protagonistas da chamada economia do conhecimento.
No Brasil, a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 inaugurou uma nova fase do sistema tributário nacional, com especial impacto sobre atividades intensivas em tecnologia e serviços digitais. Nesse contexto, surge a necessidade de compreender como as empresas do ramo de inteligência artificial serão tributadas à luz da reforma, sobretudo diante da histórica controvérsia entre tributação de mercadorias, serviços e bens intangíveis.
O presente artigo tem por objetivo analisar, sob perspectiva jurídico-tributária, os efeitos da reforma tributária sobre as empresas de inteligência artificial, identificando avanços, riscos e desafios do novo modelo.
2. Panorama Geral da Reforma Tributária do Consumo
A Reforma Tributária brasileira promoveu a substituição de cinco tributos incidentes sobre o consumo — ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS — por dois tributos principais:
Ambos os tributos adotam modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), com incidência ampla, não cumulatividade plena e cobrança no destino. A reforma busca eliminar distorções históricas, reduzir a cumulatividade e conferir maior neutralidade econômica ao sistema.
Para além disso, instituiu-se o Imposto Seletivo, voltado à desincentivação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, cuja incidência, a princípio, não alcança diretamente as atividades de inteligência artificial.
3. A Natureza Jurídica das Atividades de Inteligência Artificial
As empresas de inteligência artificial atuam, em regra, com:
Historicamente, tais atividades geraram intensos conflitos federativos, sobretudo quanto à distinção entre circulação de mercadorias (ICMS) e prestação de serviços (ISS). O Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, reconheceu a predominância do ISS sobre o ICMS nas operações envolvendo softwares, especialmente após a consolidação do entendimento de que softwares constituem bens intangíveis.
A Reforma Tributária, ao adotar um conceito amplo de “bens e serviços”, tende a mitigar tais conflitos, pois o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens materiais, imateriais, direitos e serviços, independentemente da classificação tradicional.
4. Tributação das Empresas de IA pelo IBS e pela CBS
4.1 Incidência Ampla e Neutralidade
Com a reforma, as operações realizadas por empresas de inteligência artificial passam a ser tributadas de forma uniforme pelo IBS e pela CBS, abrangendo:
A adoção do IVA dual elimina a necessidade de enquadramento rígido entre mercadoria e serviço, reduzindo a litigiosidade e conferindo maior previsibilidade ao setor.
4.2 Não Cumulatividade Plena
Outro ponto de destaque é a não cumulatividade plena, que permite o aproveitamento de créditos ao longo da cadeia produtiva. Para empresas de IA, isso representa avanço significativo, pois possibilita a compensação de créditos relativos a insumos tecnológicos, infraestrutura digital, serviços especializados e investimentos em inovação.
Entretanto, ainda subsistem incertezas quanto ao creditamento de despesas intangíveis, como royalties, licenças internacionais e custos com dados, o que dependerá de regulamentação infraconstitucional.
5. Desafios da Tributação da Inteligência Artificial no Ambiente Digital: Uma Análise Crítica
Apesar dos avanços, a tributação das empresas de inteligência artificial enfrenta desafios relevantes:
5.1 Economia Digital, Territorialidade e Insuficiências do Modelo Brasileiro
Apesar do avanço representado pelo princípio do destino, a Reforma Tributária brasileira ainda revela fragilidades ao lidar com a natureza essencialmente transnacional das atividades de inteligência artificial. Empresas de IA operam por meio de computação em nuvem, processamento distribuído e cadeias globais de dados, o que dificulta a identificação precisa do local de consumo.
A ausência, no texto constitucional, de critérios técnicos específicos para operações digitais pode gerar insegurança jurídica, sobretudo em relações B2B e B2C internacionais. Sem regras claras de alocação da base tributável, há risco concreto de conflitos de competência, bitributação ou mesmo erosão da base tributária.
Empresas de IA frequentemente operam em ambiente transnacional, com servidores em nuvem, usuários distribuídos globalmente e modelos de negócio descentralizados. A aplicação do princípio do destino exige mecanismos eficazes de identificação do local do consumo, sob pena de insegurança jurídica e dupla tributação.
5.2 Inovação, Neutralidade Tributária e Risco de Desestímulo Tecnológico
Embora o discurso oficial da reforma enfatize a neutralidade econômica, é legítima a crítica quanto à ausência de mecanismos tributários específicos voltados à promoção da inovação tecnológica. Empresas de inteligência artificial, especialmente startups e scale-ups, possuem estruturas de custos concentradas em capital humano altamente qualificado, dados, pesquisa e desenvolvimento, itens que nem sempre se traduzem em créditos plenamente aproveitáveis no modelo do IVA.
A adoção de alíquotas uniformes, sem regimes diferenciados ou incentivos setoriais, pode representar aumento efetivo da carga tributária para empresas intensivas em tecnologia, contrariando políticas públicas de fomento à economia digital e à soberania tecnológica.
Há preocupação de que uma carga tributária elevada, sem regimes diferenciados ou incentivos à inovação, possa desestimular startups e empresas emergentes de IA. A ausência de tratamento favorecido específico para atividades intensivas em tecnologia pode comprometer a competitividade brasileira no cenário global.
5.3 Tributação e Regulação da Inteligência Artificial: Falta de Coordenação Normativa
Outro ponto crítico reside na ausência de integração entre a Reforma Tributária e o futuro marco regulatório da inteligência artificial no Brasil. A tendência internacional aponta para modelos regulatórios baseados em risco, transparência algorítmica e responsabilidade, como ocorre na União Europeia.
A sobreposição de exigências regulatórias e tributárias, sem coordenação normativa, pode elevar significativamente os custos de conformidade das empresas de IA, prejudicando a competitividade e estimulando a migração de operações para jurisdições mais previsíveis.
A tributação das empresas de IA deve dialogar com o futuro marco regulatório da inteligência artificial no Brasil. A sobreposição de obrigações regulatórias e tributárias pode gerar custos excessivos de conformidade, exigindo abordagem coordenada do legislador.
6. Análise Comparada Internacional: OCDE e União Europeia
6.1 A Abordagem da OCDE para a Economia Digital
A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) tem liderado o debate global sobre a tributação da economia digital, especialmente por meio do Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting). O chamado Pilar Um busca realocar direitos de tributação para os países onde se localizam os usuários e consumidores, enquanto o Pilar Dois estabelece um imposto mínimo global.
Diferentemente do modelo brasileiro, a abordagem da OCDE reconhece explicitamente a singularidade das empresas digitais, incluindo aquelas baseadas em inteligência artificial, propondo soluções supranacionais para evitar a fragmentação regulatória e a dupla tributação.
6.2 A Experiência da União Europeia
A União Europeia, por sua vez, adota postura mais intervencionista, combinando tributação e regulação. Além das discussões sobre o Digital Services Tax (DST), destaca-se o AI Act, que cria um marco regulatório específico para inteligência artificial baseado no grau de risco dos sistemas.
No campo tributário, a UE busca harmonização sem abrir mão de políticas de incentivo à inovação, utilizando créditos fiscais, subsídios e regimes especiais para pesquisa e desenvolvimento. Tal modelo contrasta com a Reforma Tributária brasileira, que privilegia a neutralidade formal em detrimento de políticas fiscais ativas.
6.3 Lições para o Modelo Brasileiro
A análise comparada evidencia que o Brasil optou por um modelo simplificador, porém excessivamente genérico, que pode não capturar adequadamente as especificidades da economia digital e da inteligência artificial. A ausência de coordenação internacional e de incentivos direcionados coloca o país em posição de desvantagem competitiva no cenário global.
Para que a reforma tributária cumpra seu papel de fomentar o desenvolvimento econômico e tecnológico, algumas diretrizes mostram-se essenciais:
A efetividade do novo sistema dependerá menos do texto constitucional e mais da qualidade da legislação complementar e da interpretação administrativa e judicial.
7. Considerações Críticas Finais e Conclusão
A Reforma Tributária representa avanço significativo ao simplificar e racionalizar a tributação sobre o consumo, trazendo benefícios diretos às empresas do ramo de inteligência artificial, especialmente no que se refere à redução de conflitos federativos e à ampliação da não cumulatividade.
Todavia, permanecem desafios relevantes relacionados à economia digital, à inovação e à competitividade internacional. A forma como o legislador infraconstitucional e os órgãos aplicadores do direito enfrentarão tais questões será determinante para que o Brasil se consolide como ambiente favorável ao desenvolvimento da inteligência artificial.
A tributação das empresas de IA, mais do que uma questão arrecadatória, deve ser compreendida como instrumento de política pública voltada ao crescimento sustentável, à inovação e à inserção do país na economia digital global.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 1945, ADI 5659 e ADI 1946.
OECD. Tax Challenges Arising from Digitalisation of the Economy. Paris: OECD Publishing.
SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. São Paulo: Saraiva.
TORRES, Heleno Taveira. Tributação na Economia Digital. São Paulo: RT.
[1] Advogado especialista Direito Tributário e Empresarial, Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Curitiba, com especializado em Direito Civil na Pontifícia Universidade Católica do Paraná, especializado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, e, especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Universidade Positivo.
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