O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fraude à execução visa proteger não apenas o credor, mas a própria dignidade da função jurisdicional.
“A alienação de bens após o ajuizamento de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência caracteriza fraude à execução, sendo irrelevante a ausência de registro da penhora quando comprovada a má-fé do adquirente.”
(STJ – AgInt no REsp 1.847.192/SP)
O Tribunal também reconhece que a ocultação patrimonial reiterada autoriza medidas mais gravosas, como: desconsideração da personalidade jurídica; penhora de bens de terceiros beneficiados; reconhecimento de atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 774 do CPC).
A prova da fraude à execução e da ocultação de bens admite ampla instrução probatória, destacando-se: pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e CNIB; análise de movimentações bancárias atípicas; cruzamento de dados fiscais e societários; prova indiciária e presunções judiciais; demonstração de padrão de vida incompatível com a alegada insolvência.
A jurisprudência admite a prova indireta, desde que consistente e convergente. Reconhecida a fraude à execução, produzem-se relevantes efeitos jurídicos: ineficácia do ato de alienação em relação ao credor; possibilidade de penhora direta do bem, ainda que em nome de terceiro; responsabilização solidária do adquirente de má-fé; aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; eventual responsabilização civil e criminal, conforme o caso.
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