O dispositivo da legislação (art. 1º da Lei nº 8.009/89) que garante a impossibilidade de penhora sobre o imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar pode ser estendido à residência da pessoa solteira. A interpretação ampliada da norma que estabelece a impenhorabilidade do bem de família foi adotada pela maioria dos ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça durante o exame de embargos de divergência propostos contra uma decisão tomada anteriormente pela Sexta Turma do STJ em um recurso especial.
O ministro Humberto Gomes de Barros descreveu que “a circunstância de alguém ser solitário não significa que esta pessoa tenha menos direito à moradia”. “Muitas vezes, esta circunstância longe de lhe tirar o direito a um teto, recomenda tal providência”, acrescentou. Segundo o ministro, estender a impenhorabilidade ao imóvel próprio da pessoa solteira “significa ampliar a interpretação da lei face a um aspecto da maior importância: o direito à moradia”.
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