Luma Gabrielle Chelski Silveira[1]
Introdução
A proteção ao bem de família é um dos temas de mais relevância no meio jurídico, uma vez que conecta normas legais a valores constitucionais fundamentais. Trata-se de um mecanismo destinado a impedir que o direito a moradia seja violado, garantindo que a família não seja desamparada economicamente.
O bem de família e as hipóteses de sua impenhorabilidade são tratados pela Lei nº 8.009/ 1.990, sendo o objetivo do legislador a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo e não o de proteger o devedor contra suas dívidas.
O que é o Bem de Família
Bem de família é o imóvel em que uma família reside, assim como o próprio nome sugere, e é justamente devido a fato que é considerado um tema tão relevante, de forma que é imóvel no qual residem os familiares, os quais detém do direito a moradia.
O que é a Impenhorabilidade do Bem de Família
ALei nº 8.009/ 1.990 é quem trata sobre a impenhorabilidade do bem de família. Em seu art. 1° é descrito: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
Como já descrito, o objetivo dessa norma é assegurar o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana, impedindo que a execução de dívidas prive a família de seu único lar. Assim, ainda que existam débitos legítimos, o imóvel utilizado como residência permanece protegido, desde que se enquadre nos requisitos legais.
Contudo, a própria lei prevê exceções à impenhorabilidade, permitindo a penhora em situações específicas, as quais serão analisadas posteriormente.
As Exceções à Impenhorabilidade
O artigo 3° da referida Lei descreve sobre as exceções a impenhorabilidade, as quais são: “II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Conclusão
Diante do exposto, a impenhorabilidade do bem de família revela-se um importante instrumento de proteção jurídica, voltado à preservação do direito fundamental à moradia e da dignidade da pessoa humana. Ao assegurar que o imóvel residencial não seja atingido por dívidas, o legislador buscou resguardar a entidade familiar em seu sentido mais amplo, evitando que a execução patrimonial resulte na exclusão social e no desamparo econômico.
Entretanto, essa proteção não possui caráter absoluto. As exceções previstas no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990 demonstram a necessidade de harmonizar o direito à moradia com outros interesses igualmente relevantes, como o cumprimento de obrigações alimentares, a satisfação de créditos vinculados ao próprio imóvel e a repressão a condutas ilícitas.
Assim, a impenhorabilidade do bem de família deve ser compreendida como uma garantia de caráter social, aplicada com base na análise do caso concreto, de modo a equilibrar a proteção da família com a efetividade das obrigações legais, assegurando justiça e segurança jurídica nas relações patrimoniais.
[1] Advogada Graduada pela Cesumar – Centro de Ensino Superior de Maringá (UNICESUMAR), Pós-Graduanda em Direito Penal e Processo pela Uninter Educacional (Uninter).
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