Cristhofer Pinto Oliveira[1]
Resumo
A Lei Complementar nº 225/2026 institui o denominado Código de Defesa do Contribuinte, cujo objetivo declarado é equilibrar a relação entre administrações tributárias e sujeitos passivos, promover conformidade e reforçar segurança jurídica. Este artigo avalia, de forma crítica, os avanços institucionais trazidos pela norma e os riscos práticos e jurídicos decorrentes de escolhas legislativas e de vetos presidenciais. Conclui-se que a lei representa progresso normativo importante, mas contém fragilidades — em especial na definição de instrumentos punitivos e na operacionalização de incentivos — que poderão gerar desigualdades de tratamento e insegurança jurídica se não forem aperfeiçoadas.
1. Introdução e contexto
Em 8 de janeiro de 2026 foi sancionada a Lei Complementar nº 225, que institui o Código de Defesa do Contribuinte no ordenamento jurídico federal brasileiro. O texto foi publicado no Diário Oficial e está acessível nas bases legislativas oficiais.
A justificativa oficial destaca a modernização da administração tributária, a priorização da boa-fé do contribuinte, a promoção de programas de conformidade fiscal e a redução de litígios — objetivos alinhados com práticas internacionais de administrações tributárias “modernas”.
2. Estrutura normativa: pontos centrais da LC 225/2026
Sinteticamente, a norma contém, entre outros, os seguintes vetores normativos:
Importante registrar que o texto sofreu vetos presidenciais parciais antes da publicação — itens relativos a certas regras sobre o tratamento de devedor contumaz e dispositivos específicos de responsabilização foram vetados. A relação dos dispositivos vetados consta na tramitação e no texto oficial.
3. Aspectos positivos (progresso institucional)
3.1 Segurança jurídica e previsibilidade
Ao estabelecer parâmetros nacionais uniformes sobre procedimentos e direitos do contribuinte, a LC tende a reduzir disparidades regionais e decisões administrativas conflitantes, favorecendo previsibilidade para operadores econômicos.
3.2 Incentivo à conformidade e redução de litígios
A institucionalização de programas de compliance tributário e de mecanismos de autorregularização cria incentivos para que empresas e pessoas físicas corrijam irregularidades de forma preventiva, reduzindo custos de fiscalização e contencioso. Esses instrumentos, quando bem calibrados, podem baratear a arrecadação líquida e aumentar a eficiência da administração.
3.3 Modernização digital e transparência processual
A obrigação legal de disponibilizar informações em ambiente digital amigável tende a facilitar o cumprimento de obrigações pelos contribuintes e a aumentar a transparência do processo fiscal, beneficiando pequenas e médias empresas que dependem de previsibilidade administrativa.
4. Aspectos negativos e riscos (crítica substancial)
4.1 Definição e estigmatização do “devedor contumaz”
Embora combater inadimplência reiterada seja objetivo legítimo, o conceito de “devedor contumaz” pode ser usado de forma ampla se os critérios objetivos não forem estritos. A estigmatização administrativa pode gerar efeitos colaterais: restrições desproporcionais a contribuintes que enfrentaram dificuldades econômicas conjunturais, afetando recuperação empresarial e emprego. Críticas públicas apontaram que vetos em pontos sensíveis alteraram o equilíbrio entre incentivo e punição, possivelmente fragilizando mecanismos de proteção ao bom pagador.
4.2 Risco de aumento de assimetrias entre contribuintes
O modelo de “tratamento diferenciado” ao bom contribuinte pode, sem salvaguardas adequadas, criar privilégios para grandes contribuintes com melhor governança (capacidade técnica para aderir a programas de conformidade), ao passo que micro e pequenas empresas — com capacidade administrativa limitada — podem ficar em desvantagem operacional e de custo. Isso pode agravar desigualdades concorrenciais se não houver políticas de facilitação específicas.
4.3 Implementação tecnológica e problema de governança de dados
A exigência de ambiente digital centralizado é positiva em tese, mas depende de investimentos, interoperabilidade entre entes federativos e governança robusta de proteção de dados. Falhas técnicas, diferença de infraestrutura entre entes e ausência de padronização podem gerar novos gargalos e riscos de exposição de informações sensíveis.
4.4 Instrumentos sancionatórios e proporcionalidade
A eficácia do Código depende de equilíbrio entre incentivos (benefícios ao regular) e sanções (para o reiterado inadimplemento). Se a balança pender para medidas punitivas sem garantias processuais e critérios objetivos, o resultado será aumento de contencioso e questionamentos constitucionais sobre devido processo e razoabilidade. O veto parcial do Executivo indica tensão política sobre esse equilíbrio.
5. Impacto prático provável (cenários)
Cenário otimista
Com regulamentação prudente e investimento em sistemas digitais, a LC reduz litígios, melhora arrecadação líquida e aumenta previsibilidade para investidores. Pequenas empresas se beneficiam se houver programas de capacitação administrativa.
Cenário pessimista
Má implementação, critérios vagos para “devedor contumaz” e ausência de proteção proporcional criam insegurança jurídica, aumento de impugnações e favorecimento desigual de grandes contribuintes integrados a programas de conformidade. Isso aumentaria custos sociais e econômicos sem ganhos significativos de arrecadação.
6. Recomendações (jurídico-políticas)
Estas medidas atenuam riscos identificados e preservam os ganhos potenciais da LC.
7. Conclusão
A Lei Complementar nº 225/2026 representa um marco importante na tentativa de modernizar a relação Fisco-contribuinte no Brasil, alinhando-a às práticas internacionais de promoção de conformidade e previsibilidade. Todavia, a eficiência e a justiça desse novo marco dependerão decisivamente da qualidade da regulamentação, da definição objetiva de conceitos críticos (como “devedor contumaz”), da implementação tecnológica e das salvaguardas processuais. Sem esses elementos, há risco real de gerar desigualdades e de transbordamento do contencioso que a própria lei pretende reduzir.
[1] Advogado especialista Direito Tributário e Empresarial, Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Curitiba, com especializado em Direito Civil na Pontifícia Universidade Católica do Paraná, especializado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, e, especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Universidade Positivo.
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