Claudia Giovanna Presentato[1]
A recente decisão liminar proferida pela 1ª Vara Federal de Resende (RJ) reacendeu um importante debate no direito tributário: a verdadeira natureza do regime de apuração pelo lucro presumido. Ao suspender a majoração de 10% sobre a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, a decisão judicial reforça teses fundamentais sobre a distinção entre técnica de apuração e benefício fiscal, além de proteger princípios constitucionais como a segurança jurídica e a proteção da confiança.
Este artigo analisa os fundamentos jurídicos que sustentaram a concessão da medida, contextualizando-os com a jurisprudência pátria e as implicações para os contribuintes.
1. O Regime do Lucro Presumido: Benefício Fiscal ou Técnica de Apuração?
O ponto central da controvérsia reside na classificação do lucro presumido. A Lei Complementar 224/2025, ao promover uma redução generalizada de incentivos fiscais, incluiu o regime do lucro presumido nesse rol, determinando um aumento de 10% nos percentuais de presunção para a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões anuais.
Contudo, o argumento acolhido pela magistrada Renata Cisne Cid Volatão, no processo nº 5000259-79.2026.4.02.5116, é de que o lucro presumido não constitui um benefício fiscal, mas sim uma técnica de apuração simplificada da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Trata-se de uma opção colocada à disposição do contribuinte que, ao adotá-la, abdica do direito de apurar seus tributos com base no lucro real, que considera a totalidade das despesas e custos dedutíveis.
Como bem pontuado na decisão, a opção pelo lucro presumido pode, a depender da realidade econômica da empresa, revelar-se mais onerosa. A presunção de lucro é uma ficção jurídica criada por razões de praticabilidade e simplificação, e não uma vantagem garantida.
2. A Violação da Segurança Jurídica e da Proteção da Confiança
Outro pilar da decisão liminar foi o reconhecimento da violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. A Lei Complementar 224/2025 foi sancionada em 26 de dezembro de 2025, com efeitos imediatos para o exercício seguinte.
Essa prática, conhecida como “legislação de última hora”, impede que os contribuintes realizem um planejamento tributário adequado. A escolha entre lucro real e lucro presumido é estratégica e feita com base nas regras vigentes. A alteração abrupta dessas regras, sem um período de transição razoável, frustra a legítima expectativa do contribuinte e gera um ambiente de instabilidade jurídica.
O princípio da anterioridade tributária, embora formalmente respeitado (a lei não se aplicou no mesmo exercício financeiro de sua publicação), tem como um de seus objetivos primordiais garantir a previsibilidade. A sua aplicação isolada, sem considerar a proteção da confiança, pode se mostrar insuficiente para garantir a segurança jurídica.
Conclusão
A decisão liminar que suspendeu os efeitos da LC 224/2025 para a empresa E7 Aurum Tax e Finance Ltda. representa um importante precedente para todos os contribuintes optantes pelo lucro presumido. Ela se fundamenta em dois argumentos sólidos e alinhados à melhor doutrina e jurisprudência:
Embora se trate de uma decisão de caráter provisório, ela sinaliza uma forte tendência de o Poder Judiciário coibir alterações legislativas que, a pretexto de ajustar as contas públicas, acabam por subverter a lógica do sistema tributário e a estabilidade das relações jurídicas.
[1] Advogada, graduada no Centro Universitário Autônomo do Brasil – UniBrasil, onde alcançou o grau de Bacharel em Direito. Também é pós-graduada no Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar na Especialização de Direito Administrativo e Centro Universitário Curitiba – UniCuritiba na Especialização de Direito Tributário e Processo Tributário e pós-graduanda em Planejamento Tributário pelo Gran Cursos. Atualmente faz parte da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR como Membro Relator.
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