A estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT tem natureza constitucional, sendo considerada pela jurisprudência como um direito indisponível, voltado à proteção não apenas da trabalhadora, mas também do nascituro. Por esse motivo, o TST vem reiteradamente afirmando que a garantia não pode ser afastada por atos que aparentem renúncia, como a simples recusa da empregada em retornar ao posto de trabalho após oferta de reintegração. A proteção é objetiva e nasce da gravidez durante o contrato, não da vontade da trabalhadora ou do empregador.
A decisão proferida no RR 0000254-57.2023.5.09.0594 (publicada em 22/05/2025) reforça essa compreensão ao afirmar expressamente que a recusa ao retorno não configura, por si só, renúncia à estabilidade. Isso decorre do entendimento de que a renúncia só é válida quando expressa, inequívoca e acompanhada de circunstâncias que demonstrem plena consciência da trabalhadora acerca dos efeitos jurídicos da desistência — o que não se presume. Assim, ainda que o empregador ofereça o posto e a gestante opte por não reassumir suas funções, a garantia constitucional permanece íntegra.
Esse posicionamento evita que o empregador utilize a oferta de retorno como estratégia para tentar se eximir da responsabilidade pelo período estabilitário. A recusa pode ocorrer por razões pessoais, médicas, psicológicas ou mesmo práticas, e não cabe ao empregador — tampouco ao Judiciário — presumir que isso implique intenção de abdicar do direito constitucional. Consequentemente, permanece devido o pagamento da indenização substitutiva, correspondente a toda a estabilidade, como forma de concretizar a proteção constitucional à maternidade e impedir que a garantia seja esvaziada por interpretações restritivas.
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