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A Terceirização e a Contratação via Pessoa Jurídica sob a Perspectiva do STF

Ariel Paulo Marinoski[1]

 

Esse fenômeno denominado “Pejotização” que vem ocorrendo, como forma de tentar ocultar o vínculo empregatício entre empregado e empregador, para isto os empregadores valem-se da contratação de uma pessoa jurídica ao invés do empregado a fim de reduzir os gastos com encargos sociais. A repercussão desta conduta, não atinge somente sob o aspecto do Direito do Trabalho, mas também no que tange aos aspectos gerais do Direito Tributário e Previdenciário.

 

A pejotização é um fenômeno frequente no século XXI nas relações entre empregador e empregado, da qual não há formação de vínculo empregatício. Assim, o empregador pode contratar, aquele que fornece os serviços mesmo atividade fim, por meio de uma pessoa jurídica com o objetivo de prestar seus serviços.

 

Para tal, o empregador contrata com uma pessoa jurídica que lhe garante os mesmos serviços que uma pessoa física, entretanto, o vínculo de emprego com o empregador não é reconhecido.

 

Ocorre que essa conduta deve seguir algumas obrigações legais para não configurar fraude contratual.

 

A consolidação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria de terceirização e contratação de trabalhadores por pessoa jurídica (pejotização) tem redefinido parâmetros do Direito do Trabalho brasileiro. O STF estabeleceu diretrizes objetivas sobre a licitude dessas formas contratuais, desde que não demonstrada fraude.

 

Nesse contexto, ganha relevância a recente decisão proferida pelo ministro Nunes Marques, que, em sede de reclamação constitucional, anulou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5). O órgão trabalhista havia reconhecido vínculo empregatício entre empresa e prestador de serviços contratado como pessoa jurídica, desconsiderando o pacto civil firmado entre as partes. O ministro considerou que o TRT contrariou a jurisprudência vinculante da Suprema Corte e analisou matéria atualmente submetida ao regime de repercussão geral (Tema 1.389).

 

O presente artigo reafirma a orientação do STF sobre o tema, ao mesmo tempo em que delimita a atuação da Justiça do Trabalho diante de controvérsias envolvendo pejotização.

 


 

[1] Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Positivo. Com especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela Estácio de Sá. Pós-Graduando em Lei Geral de Proteção de Dados pela Universidade Positivo. Membro da Comissão Trânsito e Mobilidade Urbana da OAB/PR (Gestão 2022-2024).

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