A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 6/2026, esclareceu que o crédito presumido de ICMS concedido ao setor de transportes, nos termos do Convênio ICMS nº 106/1996, não se caracteriza como subvenção governamental para investimento, afastando a aplicação da Lei nº 14.789/2023, que alterou as regras de tributação das subvenções e passou a permitir a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre essas receitas.
Segundo o entendimento da Receita Federal, o referido crédito integra um regime opcional e simplificado de apuração do ICMS, no qual o contribuinte utiliza um percentual fixo de crédito presumido e renuncia aos demais créditos do imposto, não representando benefício econômico voltado ao fomento de investimentos, mas apenas um mecanismo de simplificação fiscal, posição alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
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