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Da Ausência de Fato Gerador de Cobrança do Iss Sobre Recebimento de Honorários Advocatícios de Sucumbência

O entendimento consolidado é que a verba de sucumbência não é serviço tributável pelo ISS.

O debate sobre a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre os honorários advocatícios de sucumbência voltou a ganhar destaque com recentes decisões judiciais que reforçam o entendimento de que não há fato gerador do ISS nessa hipótese.

Uma das decisões partiu do Poder Judiciário de Santa Catarina, mais especificamente da Comarca de Itajaí – SC, em mandado de segurança impetrados contra a cobrança do tributo pelo Município de Itajaí.

Nos autos do Mandado de Segurança, a controvérsia girou em torno da tentativa do Município de Itajaí de exigir ISS e a emissão de nota fiscal sobre os valores recebidos por advogados a título de honorários de sucumbência. As sentenças foram categóricas ao reconhecer a inexistência de prestação de serviço entre o advogado vencedor e a parte vencida na ação judicial, requisito indispensável para a ocorrência do fato gerado do ISS.

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