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Decisão admite ISS fixo para sociedades uniprofissionais limitadas sob condições específicas

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese do Tema Repetitivo nº 1.323, estabelecendo que a adoção de forma sociedade limitada não impede, por si só, o enquadramento de sociedade uniprofissionais no regime de tributação fixa do ISS, previsto no §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968.

Assim segue a Tese Firmada: A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.

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