Luma Gabrielle Chelski Silveira[1]
Introdução
No direito civil, a responsabilidade corresponde ao dever de reparar o dano causado a outra pessoa. Dessa forma, a obrigação de indenizar surge a partir da prática de um ato ilícito, isto é, de uma conduta que viola o ordenamento jurídico e causa prejuízo a outrem.
O titular de um direito mantém uma relação jurídica com toda a coletividade, que, por sua vez, está sujeita a um dever geral de abstenção. Isso significa que nenhuma pessoa pode realizar atos que venham a violar ou prejudicar os direitos do titular.
Responsabilidade Solidária
A responsabilidade solidária ocorre quando duas ou mais pessoas, sejam físicas ou jurídicas, assumem a obrigação de responder, em conjunto, por um mesmo ato ilícito, dívida ou obrigação. Trata-se de uma forma de garantia ao credor, que pode exigir o cumprimento total da obrigação de qualquer um dos responsáveis.
Esse tipo de responsabilidade pode se manifestar de duas maneiras. Fala-se em solidariedade ativa quando há mais de um credor, e todos têm o direito de cobrar integralmente o valor devido. Já a solidariedade passiva ocorre quando existem vários devedores, e qualquer um deles pode ser demandado para quitar toda a dívida, independentemente da proporção de sua participação.
No campo das relações de consumo, a solidariedade é amplamente aplicada. Quando um consumidor sofre prejuízo em razão de uma falha na prestação de um serviço, todos os fornecedores envolvidos, podem ser responsabilizados solidariamente pelos danos causados. Dessa forma, o consumidor não precisa identificar quem foi o agente direto do erro, bastando comprovar o dano e o nexo com o serviço.
Essa obrigação conjunta pode surgir por determinação legal ou por vontade das partes, quando estas estabelecem expressamente que responderão solidariamente pelos prejuízos eventualmente causados. É importante destacar que a solidariedade não se presume: ela deve estar claramente prevista em lei ou em contrato.
Responsabilidade Subsidiária
A responsabilidade subsidiária ocorre quando uma pessoa ou empresa assume o dever de responder de forma secundária por uma dívida ou obrigação que, inicialmente, pertence a outro devedor. Assim, o responsável subsidiário só pode ser cobrado depois que o devedor principal deixa de cumprir sua obrigação, seja por inadimplência, descumprimento contratual ou insolvência.
Essa modalidade de responsabilidade atua como uma espécie de garantia adicional para o credor, oferecendo-lhe uma segunda via para obter o pagamento daquilo que lhe é devido. Assim, o credor conta com uma proteção maior, uma vez que pode acionar o devedor subsidiário caso o principal não satisfaça a obrigação.
A responsabilidade subsidiária aparece sempre que a lei ou o contrato preveem que alguém responderá em caráter secundário por uma obrigação. Comprovando que o credor buscou o adimplemento junto ao devedor principal e não obteve sucesso, têm-se a responsabilidade subsidiária.
Conclusão
Por fim, tanto a responsabilidade solidária quanto a responsabilidade subsidiária são instrumentos jurídicos que visam garantir a satisfação de uma obrigação ou a reparação de um dano. Enquanto a responsabilidade solidária permite que o credor cobre a totalidade da dívida de qualquer um dos devedores, sem necessidade de respeitar uma ordem, a responsabilidade subsidiária só aciona o devedor secundário quando o principal não cumpre sua obrigação.
Compreender essas diferenças é fundamental para a correta aplicação do direito civil e para a proteção de credores e terceiros envolvidos. Além disso, essas modalidades reforçam a importância de cláusulas contratuais claras e da gestão adequada de responsabilidades, especialmente em relações de consumo e no ambiente corporativo.
[1] Advogada Graduada pela Cesumar – Centro de Ensino Superior de Maringá (UNICESUMAR), Pós-Graduanda em Direito Penal e Processo pela Uninter Educacional (Uninter).
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