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Responsabilidade do Cônjuge por Dívidas em Execução Judicial

Ariel Paulo Marinoski[1]

 

O presente artigo tem por objetivo analisar a responsabilidade do cônjuge por dívidas objeto de execução judicial, considerando os regimes de bens previstos no Código Civil e as normas do Código de Processo Civil. A discussão parte da premissa de que a meação deve ser resguardada, exceto quando demonstrado que a obrigação reverteu em benefício da entidade familiar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de limitar a constrição judicial sobre bens comuns às hipóteses em que a dívida tem natureza de interesse familiar.

O ordenamento jurídico busca equilibrar a proteção do crédito com a preservação da meação, assegurando justiça material entre credores e cônjuges.

A execução judicial é instrumento de efetividade do crédito, mas gera controvérsias quando atinge o patrimônio familiar. No Brasil, a responsabilidade patrimonial do cônjuge em relação às dívidas do outro varia conforme o regime de bens e a natureza da obrigação. Este artigo investiga os limites dessa responsabilidade à luz do Código Civil, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada.

Sobre os Regimes de bens e responsabilidade patrimonial

O Código Civil estabelece diferentes regimes de bens:

  • Comunhão universal: todos os bens e dívidas se comunicam, salvo exceções legais (art. 1.667 CC).
  • Comunhão parcial: comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento; dívidas pessoais ou anteriores não alcançam a meação (art. 1.658 CC).
  • Separação de bens: cada cônjuge responde apenas por suas próprias obrigações (art. 1.687 CC).
  • Participação final nos aquestos: há separação na constância do casamento, partilhando-se apenas aquestos na dissolução (art. 1.672 CC).

Legitimidade passiva e execução judicial

Nos termos do art. 790, IV, do CPC, o cônjuge pode figurar como sujeito passivo da execução quando a dívida foi contraída em benefício da família. O art. 843 do CPC autoriza a penhora de bens indivisíveis, assegurando-se a meação ao cônjuge não devedor.

Natureza da dívida: pessoal ou em benefício da família

A jurisprudência diferencia obrigações pessoais (como multas ou indenizações) de dívidas contraídas em proveito da entidade familiar. Apenas estas últimas autorizam a constrição da meação do cônjuge.

Conclusão

A responsabilidade do cônjuge em execução judicial é excepcional e depende do regime de bens e da finalidade da obrigação. O sistema jurídico brasileiro busca resguardar a meação, permitindo a constrição apenas quando demonstrado benefício à entidade familiar, equilibrando os interesses do credor e a proteção da família.

Portanto, para proteger o patrimônio, as partes deve analisar qual melhor regime de casamento adotar, sempre procurando a proteção patrimonial da família.


[1] Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Positivo. Com especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela Estácio de Sá. Pós-Graduando em Lei Geral de Proteção de Dados pela Universidade Positivo. Membro da Comissão Trânsito e Mobilidade Urbana da OAB/PR (Gestão 2022-2024).

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