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Estelionato Sentimental: A Nova Modalidade do Crime de Estelionato

Luma Gabrielle Chelski Silveira [1]

Introdução

A tecnologia tem avançado cada dia mais, e com isso, as interações por meios de redes sociais cresce diariamente. A rapidez e a facilidade de comunicação fazem com que conhecer alguém pelas redes sociais seja algo simples, rápido e direto, mas que muitas vezes pode ser um engano.

Juntamente com o avanço tecnológico, também houve avanço nas modalidades de crime, e um deles é o estelionato sentimental, no qual o indivíduo finge manter um vínculo amoroso ou afetivo com o intuito de obter vantagem econômica indevida. Não se trata de um delito que só pode ser cometido através das mídias sociais, mas se torna um meio mais fácil de ser cometido.

Conceito e Características

O estelionato sentimental é uma modalidade do crime de estelionato tradicional, porém com um elemento subjetivo mais acentuado: o uso da emoção, do afeto ou da promessa de amor como instrumento para induzir ou manter alguém em erro. Trata-se de um engano doloso que utiliza o vínculo afetivo como meio para atingir fins econômicos.

Normalmente, o agente conquista a confiança e a afeição da vítima, estabelecendo ou simulando um relacionamento, para em seguida solicitar empréstimos, doações, presentes ou transferências financeiras sob justificativas falsas.

É comum que esse tipo de conduta ocorra por longos períodos, dificultando a percepção da vítima sobre o golpe. A manipulação emocional, a construção de narrativas fantasiosas e até a simulação de casamentos fazem parte desse tipo de artifício criminoso.

Tipificação no Ordenamento Jurídico Brasileiro

Embora não seja um tipo penal autônomo previsto no Código Penal Brasileiro, o estelionato sentimental pode ser enquadrado na figura geral do art. 171 do Código Penal, desde que haja comprovação do dolo, da fraude e do prejuízo patrimonial como também pode ser julgado na esfera Cível, por meio de indenização por danos morais e materiais.

O principal desafio jurídico está na comprovação do dolo. O simples término de um relacionamento ou a existência de uma relação com troca de presentes não configura, por si só, um crime. É necessário provar que desde o início da relação houve a intenção de ludibriar a vítima para obter vantagem indevida.

Conclusão

O estelionato sentimental representa uma forma de violação da confiança e da boa-fé nas relações humanas. Embora não previsto de forma autônoma no ordenamento jurídico, encontra respaldo no tipo penal do estelionato quando presentes os requisitos legais, e garante que aquele que foi lesado, tenha segurança jurídica para o auxiliar.


[1] Advogada Graduada pela Cesumar – Centro de Ensino Superior de Maringá (UNICESUMAR), Pós-Graduanda em Direito Penal e Processo pela Uninter Educacional (Uninter).

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