Ariel Paulo Marinoski[1]
A efetividade da tutela jurisdicional executiva constitui pilar essencial do Estado Democrático de Direito. Contudo, não raras vezes, o devedor, ciente da existência ou iminência de demanda judicial, lança mão de expedientes fraudulentos para esvaziar seu patrimônio, frustrando o direito do credor. Nesse contexto, destacam-se os institutos da fraude à execução e da ocultação patrimonial, mecanismos jurídicos destinados a coibir comportamentos abusivos e preservar a autoridade das decisões judiciais.
O presente artigo analisa os fundamentos legais, os requisitos caracterizadores, os meios de prova e o entendimento jurisprudencial dominante acerca da fraude à execução, com especial enfoque na ocultação de bens como estratégia de inadimplemento doloso.
A fraude à execução ocorre quando o devedor aliena, onera ou oculta bens após o início de demanda judicial capaz de reduzi-lo à insolvência, com o objetivo de impedir ou dificultar a satisfação do crédito.
Nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil, considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando: houver ação fundada em direito real ou pessoal reipersecutório; existir ação capaz de reduzir o devedor à insolvência; houver averbação da pendência da ação ou da constrição judicial no registro do bem; restar comprovada a má-fé do terceiro adquirente.
Diferentemente da fraude contra credores (art. 158 do Código Civil), a fraude à execução não exige ação autônoma, podendo ser reconhecida incidentalmente nos autos da execução ou do cumprimento de sentença.
A ocultação patrimonial representa forma sofisticada e reiterada de fraude à execução. Consiste na dissimulação da titularidade dos bens, comumente por meio de: transferência a parentes ou interpostas pessoas (“laranjas”); constituição de pessoas jurídicas fictícias ou sem atividade econômica real; aquisição de bens em nome de terceiros; esvaziamento deliberado de contas bancárias; simulação de contratos e negócios jurídicos.
Tal conduta viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, da função social do direito de propriedade e da efetividade da jurisdição, legitimando a adoção de medidas coercitivas e investigativas pelo Poder Judiciário.
[1] Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Positivo. Com especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela Estácio de Sá. Pós-Graduando em Lei Geral de Proteção de Dados pela Universidade Positivo. Membro da Comissão Trânsito e Mobilidade Urbana da OAB/PR (Gestão 2022-2024).
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