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Garantia Provisória de Emprego Sem Auxílio-Doença: o que Muda com o TEMA 125

Frederico Silva Hoffmann[1]

O Tribunal Superior do Trabalho firmou, em acórdão publicado em 9 de maio de 2025, a tese vinculante do Tema 125: para fins da garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é requisito o afastamento superior a 15 dias nem a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que, após a cessação do contrato de trabalho, seja reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Esta orientação pacifica jurisprudência divergente e amplia o alcance da estabilidade ao trabalhador que comprove, mesmo post mortem laboral, a origem ocupacional da enfermidade.

O dispositivo constitucional e infraconstitucional que sustenta a estabilidade provisória está ancorado no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e tem finalidade protetiva: evitar que o trabalhador seja dispensado em razão de sequela ou doença adquirida em razão do trabalho. A Corte Plena do TST interpretou a norma de modo teleológico, privilegiando a efetividade da proteção social sobre formalismos procedimentais extrínsecos, como a exigência do percebimento prévio de benefício previdenciário ou de afastamento por período mínimo. A leitura adotada faz convergir direito do trabalho e direito previdenciário na direção de assegurar a eficácia da garantia, desde que comprovado o nexo causal/concausal por perícia adequada.

Controvérsia superada: necessidade de afastamento ou percepção de benefício

Antes do Tema 125, parte da jurisprudência condicionava o direito à estabilidade à comprovação de afastamento superior a quinze dias ou à percepção de auxílio-doença acidentário, entendendo tais eventos como prova indireta da gravidade e do vínculo funcional entre a doença e o trabalho. O TST afastou esse requisito formal, entendendo que a prova pericial posterior à extinção do contrato pode demonstrar com suficiência o nexo necessário à configuração da estabilidade. A decisão elimina, portanto, obstáculo formal que, em muitos casos, prejudicava trabalhadores que retornaram ao labor precocemente, foram demitidos e somente depois obtiveram diagnóstico ou laudo pericial que atestou a origem ocupacional da.

Requisitos probatórios e alcance da perícia técnica

A configuração da estabilidade pelo Tema 125 depende de prova técnica robusta voltada a demonstrar o nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades laborais, não bastando indícios genéricos. A perícia médica judicial ou pericial previdenciária passa a ser o elemento central, devendo cumprir padrão metodológico que integre análise clínica, documental e ocupacional.

  • História laboral detalhada: descrição das funções, jornada, tarefas específicas, uso de equipamentos e eventuais alterações funcionais ao longo do tempo.
  • Evidência clínica e complementar: exames médicos, laudos, prontuários, imagens e relatórios laboratoriais que corroborem o diagnóstico.
  • Correlação temporal: compatibilidade entre o período de exposição e a manifestação ou agravamento da doença; sequência cronológica clara entre trabalho e adoecimento.
  • Análise de exposição: identificação de agentes, intensidade, frequência e duração da exposição no ambiente de trabalho; comparação com critérios técnicos-científicos reconhecidos.
  • Exame de causas alternativas: investigação de fatores extra-laborais, com ponderação sobre contribuição causal relativa, para aferir concausalidade quando aplicável.

A perícia deve explicitar a metodologia utilizada, citar bibliografia técnica quando relevante e responder quesitos dirigidos a: intensidade da exposição; plausibilidade biológica; probabilidade de relação causal; previsibilidade do nexo; possibilidade de agravamento por fatores extrínsecos. Quesitos genéricos ou conclusões sem fundamentação técnico-científica devem ser desconsiderados.

O juiz deve valorar a perícia segundo os princípios da prova técnica: coerência interna, fundamentação científica e compatibilidade com demais provas documentais e testemunhais. Não se exige certeza absoluta, mas sim probabilidade técnica suficiente para reconhecer o nexo. Quando houver conflitos periciais relevantes, a instrução admite produção de prova complementária, assistentes técnicos e confrontação de laudos.

  • Trabalhador: apresentar prontuários, relatórios médicos, comunicações de agravo, testemunhas e exames que permitam traçar a conexão temporal e ocupacional.
  • Empregador: juntar PCMSO/PPRA, CAT (se emitida), registros de EPI, ordens de serviço, investigação interna e documentação que demonstre medidas preventivas.
  • Ambas as partes: formular quesitos objetivos e indicar assistentes técnicos especializados para subsidiar o magistrado.

A decisão final sobre a estabilidade refletirá a robustez da instrução técnica; perícias bem fundamentadas que revelem nexo razoavelmente provado determinarão o reconhecimento da garantia provisória mesmo na ausência de afastamento prévio por mais de 15 dias ou de percepção de benefício. A insuficiência probatória mantém a possibilidade de indeferimento, independentemente da gravidade subjetiva do quadro clínico.

Efeitos práticos para empregadores: passivos e gestão de riscos

A afirmação do Tema 125 implica aumento potencial de passivos trabalhistas para empregadores que tenham demitido empregados antes do reconhecimento pericial da doença ocupacional. Empresas deverão reforçar práticas preventivas e de registro: programas de saúde ocupacional efetivos, prontuários médicos, controle rigoroso de riscos, comunicação e documentação de afastamentos, medidas de ergonomia e investigação imediata de queixas de saúde com vínculo ocupacional possível. Do ponto de vista contábil e de gestão de risco, é prudente rever provisões e políticas de conciliamento, além de considerar adoção de rotinas de reavaliação médica e negociação antes da dispensa quando houver histórico de adoecimento relacionado ao trabalho.

Processualmente, as empresas deverão antecipar e qualificar prova técnica em sede judicial: juntada de programas de PCMSO e PPRA, prontuários, CAT quando emitida, fichas de EPI, treinamentos, ordens de serviço, e registros de medidas corretivas. A defesa poderá sustentar ausência de nexo por insuficiência técnica, por existência de causas alternativas robustas ou por culpa exclusiva de terceiro. A estratégia defensiva efetiva consiste em demonstrar a ausência de exposição compatível, a ocorrência de fatores extralaborais determinantes ou a adoção de medidas preventivas efetivas que afastem a responsabilidade. A atuação pericial contrária, com peritos especializados e quesitos técnicos bem formulados, será essencial para mitigar condenações relativas à estabilidade e seus consectários.

Consequências sobre o prazo de estabilidade e consectários legais

A declaração da estabilidade provisória nos termos do art. 118/Lei 8.213/1991 implica a reintegração ou indenização correspondente ao período mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio (na hipótese usual de afastamento) ou, conforme o caso concreto, o pagamento da indenização correspondente ao período de estabilidade contado a partir da data da cessação do contrato, com reflexos nas verbas rescisórias, FGTS, multa de 40% (se aplicável na modalidade indenizatória), remunerações e demais consectários trabalhistas. O Tema 125 não altera a extensão temporal da garantia legal, apenas clarifica a forma de acesso a ela, ampliando sua disponibilidade aos casos em que o nexo seja demonstrado posteriormente à dispensa.

A decisão reforça o caráter indenizatório e reparatório das demandas por doença ocupacional, estreitando a intersecção entre a estabilidade prevista na Lei de Benefícios e a responsabilidade civil por danos à saúde do trabalhador. Reconhecer estabilidade por nexo comprovado, mesmo após demissão, reforça o dever do empregador de prover ambiente seguro e de adotar medidas de proteção. Em litígios que discutam cumulativamente indenização por danos morais e materiais e a estabilidade, o tema exige análise integrada das reparações, evitando duplicidade indevida de compensações e observando a compensabilidade entre verbas trabalhistas e benefícios previdenciários já percebidos pela vítima.

Recomendações práticas

  1. Revisar e fortalecer programas de saúde e segurança do trabalho; documentar treinamentos e exposições a riscos.
  2. Manter prontuário médico ocupacional atualizado e acessível; promover exames periódicos e documentar reclamações de saúde.
  3. Antes de dispensar empregado com histórico de queixas relacionadas ao trabalho, avaliar risco jurídico e considerar medidas alternativas, inclusive conciliações ou reavaliações médicas.
  4. Em ações judiciais, investir antecipadamente em prova técnica qualificada: laudos, perícia especializada e documentação técnica de controle de riscos.
  5. Atualizar políticas internas e comunicação com gestores para reduzir condutas que ampliem a exposição do empregador a alegações de nexo causal.

Conclusão

O Tema 125 do TST representa avanço significativo na tutela do trabalhador acometido por doença ocupacional ao reconhecer que a estabilidade provisória pode ser reconhecida mesmo quando a comprovação do nexo ocorre após a cessação do contrato, sem necessidade de afastamento superior a quinze dias ou de percepção de auxílio-doença acidentário. O entendimento favorece a efetividade da proteção social, ao passo que impõe às partes — sobretudo aos empregadores — o ônus de melhor documentação e prevenção. A decisão equilibra proteção social e exigência probatória, mas desloca o centro da controvérsia para a qualidade técnica da prova pericial e para práticas empresariais de prevenção e registro.

Processo referência: RR-0020465-17.2022.5.04.0521.


[1] Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Pós-Graduado em Direito Trabalho e Direito Previdenciário na Atualidade, pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas, Brasil. Pós-graduado em Direito Trabalho e Processo do Trabalho, pela Universidade Estácio de Sá, UNESA, Brasil. Pós-graduado em EAD e Novas Tecnologias, pela Faculdade Educacional da Lapa, FAEL, Brasil. Mestre em Cultura Jurídica: Segurança, Justiça e Direito, pela Universidade de Girona, UDG, Espanha. Doutorando em Direito do Trabalho, pela Universidade de Buenos Aires, UBA, Argentina. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR (Gestão 2025-2027). Membro da Comissão de Compliance e Governança Jurídica da OAB/PR (Gestão 2025-2027). Advogado e sócio da Oliveira, Hoffmann & Marinoski – Advogados Associados.

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