Conteúdo Jurídico

Análises práticas e atualizadas sobre Direito do Trabalho Empresarial, Compliance e Gestão Jurídica — para transformar risco em estratégia.

Indenização por Danos Materiais e a Prerrogativa Judicial na Definição entre Pensão Mensal e Parcela Única

Frederico Silva Hoffmann[1]

O artigo 950 do Código Civil prevê que, nos casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional que resultem em redução ou perda da capacidade de trabalho, o empregador deverá indenizar o empregado. Essa indenização compreende, além das despesas médicas e lucros cessantes, o pagamento de uma pensão correspondente ao valor do trabalho que o trabalhador deixou de exercer.

No parágrafo único, o dispositivo acrescenta que “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”. Esse trecho, por muito tempo, gerou debates acalorados na doutrina e na jurisprudência: seria esse um direito potestativo do trabalhador, impondo ao empregador a obrigação de pagar toda a indenização em parcela única, ou caberia ao magistrado avaliar se a forma escolhida é compatível com as circunstâncias do caso?

A decisão do TST no TEMA 77

O Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema 77 dos Recursos Repetitivos, pacificou a controvérsia. Fixou-se a seguinte tese vinculante:

“A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto.”

Em outras palavras, o trabalhador pode até requerer o pagamento em parcela única, mas não tem direito automático a isso. O juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), poderá decidir se é mais adequado que a indenização seja paga em parcela única ou de forma parcelada em pensão mensal.

Tal decisão teve como base a análise da proteção do trabalho, o impacto econômico a empresa e a própria finalidade da indenização, assim, importante fazer a análise a respeito destes impactos:

1. Proteção ao trabalhador – em alguns casos, o recebimento de uma quantia elevada de uma só vez pode não atender ao caráter alimentar da indenização, comprometendo sua finalidade de garantir a subsistência contínua do trabalhador e de sua família.

2. Segurança econômica da empresa – o pagamento imediato de valores milionários pode inviabilizar a atividade empresarial, comprometendo inclusive os empregos dos demais trabalhadores.

3. Finalidade da indenização – a reparação civil deve ser proporcional e razoável, equilibrando o direito do trabalhador lesado com a capacidade financeira do empregador e a preservação da atividade econômica.

O Tema 77 do TST trouxe impacto direto na forma como as indenizações por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional devem ser pagas. O Tribunal Superior do Trabalho fixou que a escolha entre o pagamento em parcela única ou em pensão mensal vitalícia não é um direito absoluto do trabalhador, mas uma decisão que compete ao magistrado, que deve fundamentar sua escolha à luz das circunstâncias de cada caso concreto. Essa definição afasta a ideia de que o empregado teria um direito potestativo de exigir o pagamento integral à vista, cabendo ao juiz avaliar se essa modalidade de reparação cumpre ou não a função indenizatória de maneira mais adequada.

Do ponto de vista do empregador, a tese reafirmada pelo TST representa um alívio importante, pois evita a obrigação automática de desembolsar valores elevados de uma só vez, o que poderia comprometer a saúde financeira da empresa e até mesmo colocar em risco a continuidade da atividade econômica e os empregos de outros trabalhadores. Por outro lado, para o empregado, permanece a possibilidade de pleitear o pagamento em parcela única, mas a concessão dependerá da análise judicial, que deve considerar a efetividade da medida. Em muitas situações, a pensão mensal pode se mostrar mais eficiente para garantir a subsistência contínua do trabalhador e de sua família, preservando o caráter alimentar da indenização e evitando que uma quantia recebida integralmente perca sua finalidade reparatória.

CONCLUSÃO

O Tema 77 do TST reforça que o art. 950 do Código Civil não concede ao trabalhador um direito absoluto de exigir o pagamento integral da indenização em parcela única. A decisão cabe ao juiz, que deve fundamentar sua escolha conforme as circunstâncias do caso, observando princípios como a proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.

Assim, consolida-se um precedente obrigatório que confere maior segurança jurídica às relações de trabalho, ao mesmo tempo em que preserva a finalidade reparatória da indenização.


[1] Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Pós-Graduado em Direito Trabalho e Direito Previdenciário na Atualidade, pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas, Brasil. Pós-graduado em Direito Trabalho e Processo do Trabalho, pela Universidade Estácio de Sá, UNESA, Brasil. Pós-graduado em EAD e Novas Tecnologias, pela Faculdade Educacional da Lapa, FAEL, Brasil. Mestre em Cultura Jurídica: Segurança, Justiça e Direito, pela Universidade de Girona, UDG, Espanha. Doutorando em Direito do Trabalho, pela Universidade de Buenos Aires, UBA, Argentina. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR (Gestão 2025-2027). Membro da Comissão de Compliance e Governança Jurídica da OAB/PR (Gestão 2025-2027). Advogado e sócio da Oliveira, Hoffmann & Marinoski – Advogados Associados.

Nosso Objetivo

Com uma advocacia moderna, técnica e orientada à gestão, transformamos o Direito em uma ferramenta de crescimento sustentável, segurança e eficiência para os negócios.​

Contato

Rua Doutor Alexandre Gutierrez, 990, sala 2102
Curitiba/PR • CEP 80240-130

Contato@ohm.adv.br

Telefone: (41) 3044-3461

Horário de Atendimento

De Segunda-Feira a Sexta-Feira

  • Das 08:30 às 12:00
  • Das 13:30 às 18:00
© 2025 Oliveira, Hoffmann & Marinoski – Advogados Associados. Todos os direitos reservados.