A Lei nº 14.973/2024 — sancionada em 16 de setembro de 2024 que instituiu o Regime Especial de Regularização Geral de Bens e Direitos (RERGBD) permite que pessoas físicas e jurídicas regularizem ativos mantidos no país ou no exterior, com tributação definitiva de 15% sobre o valor declarado, conferindo anistia para efeitos fiscais e cambiais, desde que os bens tenham origem lícita e a declaração seja espontânea. O regime segue a lógica de programas anteriores de conformidade, como o Receita Federal do Brasil no que diz respeito à transparência, obrigação de declaração patrimonial e pagamento do imposto como condição de eficácia da regularização.
Sob o ponto de vista financeiro, o imposto de 15% representa impacto imediato no caixa, mas pode ser economicamente vantajoso diante da eliminação de riscos contingentes muito mais gravosos, como autuações, multas qualificadas (que podem superar 150%), cobrança retroativa de tributos não pagos e restrições cambiais, além do potencial bloqueio de operações internacionais por mecanismos de cooperação como o CRS – Common Reporting Standard e o FATCA, que ampliam a capacidade de identificação de ativos no exterior.
Para empresas, especialmente holdings, importadores/exportadores e sociedades com controladas fora do Brasil, a adesão demanda cálculo comparando o custo de conformidade (15%) versus o passivo tributário contingente e os efeitos reputacionais e operacionais de eventual persecução. O programa não altera o regime de apuração do Simples Nacional nem outros sistemas de lucro, mas pode ensejar reorganização patrimonial e societária, aumento da segurança jurídica e liberação de ativos para uso produtivo, mitigando perdas financeiras decorrentes da não conformidade e melhorando a previsibilidade de fluxos futuros.
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