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Plano de saúde pode ser cancelado durante tratamento oncológico?

Ariel Paulo Marinoski[1]

 

O direito à saúde é um dos pilares fundamentais garantidos pela Constituição brasileira. Para assegurar esse direito, foi criado o SUS, que tem como objetivo fornecer acesso a serviços de saúde para todos os cidadãos do país. Contudo, o SUS não consegue atender plenamente às necessidades da população brasileira. Nesse contexto, os serviços de saúde privados, conhecidos como saúde suplementar, desempenham um papel crucial na garantia do acesso à saúde. Enquanto o Estado tem a obrigação constitucional de garantir a assistência à saúde de forma irrestrita, a saúde suplementar surgiu como uma forma de complementar essa assistência.

Inicialmente, é importante ressaltar que o plano de saúde é obrigado a custear os serviços de tratamentos oncológicos prescritos pelos profissionais médicos, incluindo medicamentos, exames, e procedimentos necessários para o combate ao câncer. Portanto, todos os tratamentos, exames, e medicamentos que se enquadrem nessas condições devem ser custeados pela empresa de plano de saúde.

Apenas os planos de saúde coletivos com quantidade igual ou superior a 30 beneficiários poderão ser rescindidos unilateralmente e imotivadamente pela operadora desde que o paciente não esteja no meio de um tratamento e cumpridos três requisitos: 1- o contrato contenha cláusula expressa prevendo a possibilidade de rescisão unilateral; 2 – o contrato esteja em vigência por período de pelo menos 12 meses; 3 – haja a prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias. Esses requisitos estão previstos no art. 17, da Resolução Normativa DC/ANS 195/2009.

Em relação aos planos individuais e familiares, o art. 13 da Lei nº 9.656/98 proíbe a rescisão unilateral imotivada do plano privado de assistência à saúde individual ou familiar por iniciativa da operadora. Nessa modalidade, a rescisão somente pode se dar por fraude ou falta de pagamento.

Portanto, o tratamento oncológico, por se caracterizar como essencial para a vida e bem-estar do paciente, não pode ser interrompido, notadamente em razão de pacientes diagnosticados com câncer necessitarem de tratamentos contínuos e essenciais para assegurar sua sobrevivência e incolumidade física.

A insistência na rescisão unilateral em casos em que o tratamento médico é garantidor da sobrevivência ou incolumidade física é não apenas juridicamente questionável, mas também moralmente repreensível e, por colocar os usuários em situação de extrema aflição, risco à vida e ao bem-estar, configura hipótese ensejadora de indenização por danos morais.


[1] Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Positivo. Com especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela Estácio de Sá. Pós-Graduando em Lei Geral de Proteção de Dados pela Universidade Positivo. Membro da Comissão Trânsito e Mobilidade Urbana da OAB/PR (Gestão 2022-2024).

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