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STF CONFIRMA QUE APENAS QUEM VENDE INSUMOS PODE APROVEITAR CRÉDITOS DE IPI

O STF, em julgamento da ADI 7135, validou por unanimidade a regra do art. 29, §5º, da Lei 10.637/2002, que restringe o aproveitamento de créditos de IPI apenas ao estabelecimento industrial remetente dos insumos, vedando o direito ao adquirente quando a operação ocorre sob suspensão tributária.

O relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que cabe ao legislador definir os limites de benefícios fiscais e que o Judiciário não pode criar créditos presumidos. Segundo ele, a limitação busca controlar o alcance da desoneração e preservar os efeitos da política industrial.

O entendimento seguiu precedentes do STJ (REsp 1.587.197), que já havia afastado a extensão automática de normas tributárias a estabelecimentos “equiparados” sem previsão expressa.

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