A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a formação de uma união estável e o nascimento de filho após a instituição de hipoteca podem garantir a impenhorabilidade do imóvel dado em garantia, desde que comprovado o seu uso como moradia da entidade familiar.
O caso julgado teve origem em embargos de terceiros apresentados pela companheira e pelo filho de um empresário em São Paulo. O imóvel havia sido oferecido como garantia em operações de crédito bancário por uma empresa da qual ele era sócio e avalista, em época anterior ao início da união estável e do nascimento do filho.
No julgamento do recurso especial, o relator destacou que a Lei 8.009/1990 visa proteger o direito fundamental à moradia, abrangendo a entidade familiar independentemente de sua data de formação. Enfatizou que a impenhorabilidade do bem de família não serve para blindar o devedor contra suas dívidas, mas sim para preservar a residência do núcleo familiar, ainda que este tenha se constituído após a hipoteca ou mesmo depois da penhora.