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Tributação da Atividade de Eletropostos no Brasil: Desafios Regulatórios e Fiscais para a Infraestrutura de Mobilidade Elétrica

Cristhofer Pinto Oliveira[1]

 

Resumo

O presente artigo analisa os principais aspectos tributários da atividade de eletropostos no Brasil, especialmente diante do crescimento da mobilidade elétrica e da lacuna legislativa e regulatória sobre a natureza da atividade prestada. A pesquisa examina se a operação de recarga elétrica caracteriza-se como fornecimento de energia elétrica ou como prestação de serviço, com impactos diretos sobre a incidência de ICMS, ISS e outros tributos. São discutidos também os desafios jurídicos à luz do princípio da legalidade tributária e da segurança jurídica. Conclui-se pela necessidade de regulação específica que considere a peculiaridade da atividade para evitar bitributação e fomentar o setor.


1. Introdução

O avanço da mobilidade elétrica no Brasil impulsionou a criação de infraestrutura específica para a recarga de veículos elétricos, os chamados eletropostos. Essa nova atividade econômica, embora essencial para a transição energética e a descarbonização do setor de transportes, ainda carece de normatização clara, especialmente no campo tributário. A ausência de definição legal sobre a natureza jurídica da operação realizada pelos eletropostos levanta discussões sobre a correta incidência tributária, notadamente entre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).


2. Referencial Teórico e Normativo

2.1. Conceito e natureza jurídica dos eletropostos

Eletropostos são instalações destinadas à recarga de baterias de veículos elétricos, podendo ser públicos, privados ou compartilhados. Tecnicamente, envolvem a transformação e distribuição de energia elétrica em baixa tensão, com controle de carga, conectores e sistemas de gestão. No entanto, juridicamente ainda se discute se a atividade é de fornecimento de energia elétrica — o que atrairia a incidência de ICMS — ou prestação de serviço — o que ensejaria a cobrança de ISS.

2.2. Tributação da energia elétrica (ICMS)

De acordo com a Constituição Federal (art. 155, II), compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ICMS, inclusive sobre energia elétrica. A Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) e decisões do STF confirmam essa incidência, desde que configurado o fornecimento.

2.3. Tributação da prestação de serviços (ISS)

A Constituição (art. 156, III) atribui aos Municípios a competência para instituir ISS sobre os serviços constantes da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003. A referida lei não menciona expressamente serviços de recarga de veículos elétricos, o que gera incerteza.


3. Discussão: a recarga de veículos elétricos é venda de energia ou prestação de serviço?

A controvérsia gira em torno da qualificação jurídica da atividade de recarga. Para que haja incidência do ICMS, é necessário que se configure a operação como circulação de mercadoria, no caso, a energia elétrica.

Contudo, os eletropostos geralmente não atuam como fornecedores de energia elétrica nos moldes das concessionárias de distribuição (reguladas pela ANEEL), mas sim como intermediários, oferecendo uma infraestrutura de recarga, com controle, software, tempo de uso, assistência e outras facilidades, o que se aproxima mais da prestação de um serviço.

Dessa forma, há argumentos no sentido de que a atividade econômica preponderante dos eletropostos não é a comercialização de energia, mas sim a disponibilização de um serviço composto (infraestrutura, tempo de uso, tecnologia), o que deslocaria a competência tributária para o município (ISS).

Além disso, a ausência da atividade na lista de serviços do ISS levanta um dilema: caso se entenda que a atividade não é fornecimento de energia (ICMS), mas também não é serviço tipificado (ISS), haveria um vácuo de incidência tributária?

3.1. Risco de bitributação

Sem definição clara, empresas do setor podem ser compelidas a pagar simultaneamente ICMS e ISS, caracterizando bitributação vedada pela Constituição. O STF já se manifestou em outros casos análogos (ex: provimento de acesso à internet, locação de bens), destacando a importância da atividade preponderante para definir o tributo aplicável.


 

4. Perspectivas regulatórias e propostas de solução

A ANEEL, em algumas notas técnicas, já sinalizou que os eletropostos não se caracterizam como concessionárias ou permissionárias de energia elétrica, o que fortalece a tese de que não deve haver incidência do ICMS nesses casos.

Há ainda projetos de lei no Congresso Nacional e discussões em conselhos fazendários (CONFAZ) e agências reguladoras sobre a criação de um regime tributário específico para eletropostos, visando estimular o crescimento da infraestrutura de mobilidade elétrica e evitar insegurança jurídica.


5. Conclusão

A atividade dos eletropostos representa um desafio inédito ao sistema tributário brasileiro. A falta de definição clara sobre a natureza da operação realizada provoca incerteza sobre a incidência do ICMS ou do ISS. A interpretação segundo a qual os eletropostos prestam serviços de recarga (e não vendem energia) parece mais adequada à realidade técnica e regulatória atual.

Contudo, diante da ausência de previsão legal na lista do ISS e da potencial disputa federativa, urge a necessidade de normatização específica, seja por meio de atualização da Lei Complementar nº 116/2003, seja por regulação técnica da ANEEL ou nova legislação federal. A definição jurídica correta é essencial para garantir segurança jurídica, evitar bitributação e fomentar investimentos no setor de veículos elétricos.


Referências

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  • BRASIL. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir).
  • BRASIL. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
  • AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). Notas Técnicas sobre infraestrutura de recarga veicular.
  • STF. Jurisprudência sobre ICMS e ISS – RE 593.849/MG, RE 651.703/SP.
  • CONFAZ. Protocolos e convênios sobre ICMS incidente sobre operações com energia elétrica.

[1] Advogado especialista Direito Tributário e Empresarial, Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Curitiba, com especializado em Direito Civil na Pontifícia Universidade Católica do Paraná, especializado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, e, especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Universidade Positivo.

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