A tributação sobre a cadeia de reciclagem no Brasil sempre apresentou inconsistências relevantes, especialmente no que diz respeito à aplicação do regime não cumulativo das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins. A vedação histórica ao aproveitamento de créditos na aquisição de resíduos, sucatas e desperdícios utilizados como insumos produtivos gerava efeitos econômicos indesejados, como a elevação artificial de custos e o desestímulo à economia circular.
Nesse contexto, a edição da Lei nº 15.394/2026 representa um marco relevante ao autorizar expressamente o creditamento dessas contribuições para empresas sujeitas ao regime de lucro real, além de instituir a isenção na venda de materiais recicláveis. A medida não apenas corrige distorções estruturais do sistema tributário, mas também se alinha à evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e aos princípios que orientam a reforma tributária em curso.
O presente artigo analisa os fundamentos jurídicos da nova legislação, seus impactos econômicos e sua compatibilidade com os princípios da não cumulatividade, da neutralidade tributária e da sustentabilidade.
A Correção da Não Cumulatividade e os Impactos Econômicos na Cadeia da Reciclagem
A sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, tem como objetivo evitar a incidência em cascata dessas contribuições ao longo da cadeia produtiva. Em termos práticos, permite-se ao contribuinte descontar créditos relativos aos insumos utilizados na atividade econômica, garantindo que a tributação recaia apenas sobre o valor agregado em cada etapa.
Entretanto, a Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem), ao vedar o aproveitamento de créditos na aquisição de resíduos, sucatas e desperdícios, criou uma exceção incompatível com essa lógica. Ao mesmo tempo em que impedia o creditamento, previa apenas a suspensão da incidência nas operações de venda desses materiais, gerando um desequilíbrio econômico relevante.
Esse modelo resultava na chamada “tributação em cascata”, pois o custo das contribuições incidentes nas etapas anteriores não podia ser recuperado pelo adquirente. Consequentemente, o insumo reciclado tornava-se mais oneroso em comparação à matéria-prima virgem, desestimulando práticas ambientalmente sustentáveis e contrariando a lógica da economia circular.
O Supremo Tribunal Federal enfrentou essa questão no julgamento do RE nº 607.103 (Tema 304 da repercussão geral), reconhecendo a inconstitucionalidade da vedação ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis. A Corte entendeu que tal restrição violava o princípio da não cumulatividade, além de produzir efeitos econômicos distorcivos incompatíveis com a racionalidade do sistema tributário.
Contudo, a decisão do STF gerou efeitos colaterais relevantes. Ao afastar a vedação ao creditamento, acabou por impactar também os regimes de suspensão e isenção aplicáveis à cadeia vendedora, como cooperativas e catadores, criando um ambiente de insegurança jurídica e instabilidade econômica.
É nesse cenário que surge a Lei nº 15.394/2026, com o objetivo de reorganizar o tratamento tributário conferido aos materiais recicláveis. A norma autoriza expressamente o creditamento de PIS/Pasep e Cofins na aquisição de resíduos utilizados como insumos produtivos por empresas no regime de lucro real, além de substituir o regime de suspensão pela isenção na comercialização desses materiais.
Essa alteração legislativa restaura a coerência do sistema não cumulativo, eliminando a distorção que penalizava a utilização de insumos recicláveis. Ao permitir o aproveitamento de créditos, garante-se que o tributo não se transforme em custo definitivo, preservando a neutralidade tributária entre diferentes tipos de insumo.
Além disso, a isenção na venda dos materiais recicláveis contribui para a manutenção da viabilidade econômica da cadeia produtiva, beneficiando especialmente agentes como cooperativas de catadores e empresas de coleta e reciclagem.
Do ponto de vista econômico, a nova legislação tende a incentivar a utilização de materiais recicláveis na indústria, reduzindo custos e promovendo práticas alinhadas à sustentabilidade ambiental. Trata-se de medida que dialoga diretamente com os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos e com compromissos internacionais relacionados à economia circular.
Sob a perspectiva sistemática, a Lei nº 15.394/2026 também antecipa diretrizes centrais da reforma tributária, especialmente os princípios da neutralidade e da não cumulatividade plena. Ao eliminar distorções que favoreciam insumos virgens em detrimento dos recicláveis, o legislador promove maior eficiência alocativa e reduz interferências indevidas nas decisões econômicas dos agentes.
Por outro lado, há críticas quanto ao momento de sua edição. Considerando a iminente substituição do PIS e da Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), questiona-se a efetividade estrutural da norma no longo prazo. Ainda assim, seus efeitos imediatos podem ser relevantes para operações em curso e para a organização do setor até a plena implementação do novo sistema tributário.
Outro aspecto relevante diz respeito à segurança jurídica. Ao positivar entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a lei reduz o risco de litígios e oferece maior previsibilidade aos contribuintes, elemento essencial para o planejamento empresarial.
Conclusão
A Lei nº 15.394/2026 representa importante avanço na correção de distorções históricas na tributação da cadeia de reciclagem no Brasil. Ao autorizar o creditamento de PIS/Pasep e Cofins na aquisição de insumos recicláveis e instituir a isenção na venda desses materiais, o legislador restabelece a coerência do regime não cumulativo e promove maior neutralidade tributária.
A medida também se alinha à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já havia reconhecido a incompatibilidade da vedação ao crédito com os princípios constitucionais, além de reforçar a segurança jurídica e a previsibilidade econômica do setor.
Embora sua eficácia de longo prazo possa ser limitada pela transição para o novo modelo tributário, a norma cumpre papel relevante ao incentivar práticas sustentáveis, reduzir custos na cadeia produtiva e aproximar o sistema tributário brasileiro de padrões mais racionais e eficientes. Em última análise, trata-se de exemplo de como ajustes pontuais na legislação podem gerar impactos significativos na economia e na promoção de políticas públicas ambientais.