Frederico Silva Hoffmann[1]
Nos últimos dias, uma decisão do Supremo Tribunal Federal chamou a atenção de empregadores, trabalhadores e profissionais da área de saúde e segurança do trabalho. Diversas manchetes afirmaram que o STF teria “suspendido a NR-01”, o que acabou gerando dúvidas sobre a obrigatoriedade do gerenciamento dos riscos psicossociais relacionados ao trabalho.
Entretanto, essa interpretação não corresponde ao conteúdo da decisão.
A liminar proferida pelo ministro André Mendonça, na ADPF 1316, não revogou a NR-01 nem afastou a necessidade de as empresas gerenciarem os riscos psicossociais. O que foi suspenso, pelo prazo de 90 dias, foi a aplicação de multas e demais sanções administrativas relacionadas aos dispositivos que tratam desses fatores de risco, enquanto é conduzido um procedimento de conciliação no Supremo Tribunal Federal.
Por que o STF tomou essa decisão?
A ação foi proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN), que questionou a redação introduzida pela Portaria MTE nº 1.419/2024 na NR-01.
Segundo a entidade, diversos conceitos utilizados pela norma são excessivamente abertos e subjetivos, o que poderia gerar insegurança jurídica para os empregadores, especialmente quanto aos critérios para fiscalização e aplicação de penalidades.
Ao analisar o pedido, o ministro André Mendonça entendeu que existiam elementos suficientes para suspender temporariamente a eficácia sancionatória desses dispositivos, permitindo que o tema fosse discutido em procedimento de conciliação perante o Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL) do STF.
A NR-01 continua valendo?
Sim. Esse talvez seja o aspecto mais importante da decisão. O STF não declarou a inconstitucionalidade da norma, não suspendeu sua vigência e tampouco eliminou a obrigação de gerenciamento dos riscos ocupacionais.
A liminar alcança apenas a aplicação de multas e outras sanções administrativas relacionadas aos dispositivos que tratam dos fatores de riscos psicossociais, durante o período de 90 dias estabelecido na decisão.
Portanto, a NR-01 permanece em vigor.
O que significa essa suspensão na prática?
Na prática, durante o período da liminar, os auditores fiscais do trabalho não poderão aplicar multas fundamentadas exclusivamente nos dispositivos suspensos da NR-01 relativos aos fatores de riscos psicossociais.
Isso, contudo, não representa uma autorização para que as empresas deixem de estruturar seus programas de gerenciamento de riscos.
Ao contrário, o período de suspensão deve ser compreendido como uma oportunidade para que empresas, profissionais de segurança do trabalho, entidades representativas e o próprio Poder Público construam critérios mais objetivos para implementação da norma.
O que muda para as empresas?
Do ponto de vista da gestão, a decisão oferece um intervalo importante para revisão dos processos internos.
É recomendável que as organizações aproveitem esse período para:
- revisar seus Programas de Gerenciamento de Riscos (PGR);
- mapear fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho;
- capacitar gestores e lideranças;
- desenvolver políticas de prevenção ao assédio e à violência no ambiente laboral;
- estabelecer procedimentos claros para identificação e tratamento desses riscos.
Independentemente da discussão sobre a aplicação de multas, investir em ambientes de trabalho saudáveis reduz conflitos, melhora o clima organizacional e contribui para a diminuição do passivo trabalhista.
E para os trabalhadores?
A decisão também não reduz a importância da proteção à saúde mental. Os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho continuam sendo objeto de preocupação da legislação de saúde e segurança ocupacional.
O debate instaurado pelo STF busca definir critérios mais claros para fiscalização e responsabilização administrativa, sem afastar a necessidade de prevenção dos riscos decorrentes da organização do trabalho.
Conclusão
A decisão do STF deve ser interpretada com cautela. Não houve revogação da NR-01, nem exclusão dos riscos psicossociais do gerenciamento de riscos ocupacionais.
O que houve foi a suspensão temporária das sanções administrativas relacionadas a esses dispositivos, enquanto o Supremo promove um procedimento de conciliação para buscar maior segurança jurídica e objetividade na aplicação da norma.
Para empresas, o momento não é de paralisar as adequações, mas de utilizá-lo para aperfeiçoar processos internos e acompanhar a evolução da discussão no STF.
Para trabalhadores, permanece o compromisso constitucional de promoção de ambientes de trabalho seguros, saudáveis e respeitosos.
Em um cenário de mudanças regulatórias, informação qualificada e prevenção continuam sendo os melhores instrumentos para reduzir conflitos e fortalecer as relações de trabalho.
[1] Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Pós-Graduado em Direito Trabalho e Direito Previdenciário na Atualidade, pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas, Brasil. Pós-graduado em Direito Trabalho e Processo do Trabalho, pela Universidade Estácio de Sá, UNESA, Brasil. Pós-graduado em EAD e Novas Tecnologias, pela Faculdade Educacional da Lapa, FAEL, Brasil. Mestre em Cultura Jurídica: Segurança, Justiça e Direito, pela Universidade de Girona, UDG, Espanha. Doutorando em Direito do Trabalho, pela Universidade de Buenos Aires, UBA, Argentina. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR (Gestão 2025-2027). Membro da Comissão de Compliance e Governança Jurídica da OAB/PR (Gestão 2025-2027). Advogado e sócio da Oliveira, Hoffmann & Marinoski – Advogados Associados.