Frederico Silva Hoffmann[1]

Nos últimos dias, uma decisão do Supremo Tribunal Federal chamou a atenção de empregadores, trabalhadores e profissionais da área de saúde e segurança do trabalho. Diversas manchetes afirmaram que o STF teria “suspendido a NR-01”, o que acabou gerando dúvidas sobre a obrigatoriedade do gerenciamento dos riscos psicossociais relacionados ao trabalho.

Entretanto, essa interpretação não corresponde ao conteúdo da decisão.

A liminar proferida pelo ministro André Mendonça, na ADPF 1316, não revogou a NR-01 nem afastou a necessidade de as empresas gerenciarem os riscos psicossociais. O que foi suspenso, pelo prazo de 90 dias, foi a aplicação de multas e demais sanções administrativas relacionadas aos dispositivos que tratam desses fatores de risco, enquanto é conduzido um procedimento de conciliação no Supremo Tribunal Federal.

Por que o STF tomou essa decisão?

A ação foi proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN), que questionou a redação introduzida pela Portaria MTE nº 1.419/2024 na NR-01.

Segundo a entidade, diversos conceitos utilizados pela norma são excessivamente abertos e subjetivos, o que poderia gerar insegurança jurídica para os empregadores, especialmente quanto aos critérios para fiscalização e aplicação de penalidades.

Ao analisar o pedido, o ministro André Mendonça entendeu que existiam elementos suficientes para suspender temporariamente a eficácia sancionatória desses dispositivos, permitindo que o tema fosse discutido em procedimento de conciliação perante o Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL) do STF.

A NR-01 continua valendo?

Sim. Esse talvez seja o aspecto mais importante da decisão. O STF não declarou a inconstitucionalidade da norma, não suspendeu sua vigência e tampouco eliminou a obrigação de gerenciamento dos riscos ocupacionais.

A liminar alcança apenas a aplicação de multas e outras sanções administrativas relacionadas aos dispositivos que tratam dos fatores de riscos psicossociais, durante o período de 90 dias estabelecido na decisão.

Portanto, a NR-01 permanece em vigor.

O que significa essa suspensão na prática?

Na prática, durante o período da liminar, os auditores fiscais do trabalho não poderão aplicar multas fundamentadas exclusivamente nos dispositivos suspensos da NR-01 relativos aos fatores de riscos psicossociais.

Isso, contudo, não representa uma autorização para que as empresas deixem de estruturar seus programas de gerenciamento de riscos.

Ao contrário, o período de suspensão deve ser compreendido como uma oportunidade para que empresas, profissionais de segurança do trabalho, entidades representativas e o próprio Poder Público construam critérios mais objetivos para implementação da norma.

O que muda para as empresas?

Do ponto de vista da gestão, a decisão oferece um intervalo importante para revisão dos processos internos.

É recomendável que as organizações aproveitem esse período para:

Independentemente da discussão sobre a aplicação de multas, investir em ambientes de trabalho saudáveis reduz conflitos, melhora o clima organizacional e contribui para a diminuição do passivo trabalhista.

E para os trabalhadores?

A decisão também não reduz a importância da proteção à saúde mental. Os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho continuam sendo objeto de preocupação da legislação de saúde e segurança ocupacional.

O debate instaurado pelo STF busca definir critérios mais claros para fiscalização e responsabilização administrativa, sem afastar a necessidade de prevenção dos riscos decorrentes da organização do trabalho.

Conclusão

A decisão do STF deve ser interpretada com cautela. Não houve revogação da NR-01, nem exclusão dos riscos psicossociais do gerenciamento de riscos ocupacionais.

O que houve foi a suspensão temporária das sanções administrativas relacionadas a esses dispositivos, enquanto o Supremo promove um procedimento de conciliação para buscar maior segurança jurídica e objetividade na aplicação da norma.

Para empresas, o momento não é de paralisar as adequações, mas de utilizá-lo para aperfeiçoar processos internos e acompanhar a evolução da discussão no STF.

Para trabalhadores, permanece o compromisso constitucional de promoção de ambientes de trabalho seguros, saudáveis e respeitosos.

Em um cenário de mudanças regulatórias, informação qualificada e prevenção continuam sendo os melhores instrumentos para reduzir conflitos e fortalecer as relações de trabalho.


[1]  Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Pós-Graduado em Direito Trabalho e Direito Previdenciário na Atualidade, pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas, Brasil. Pós-graduado em Direito Trabalho e Processo do Trabalho, pela Universidade Estácio de Sá, UNESA, Brasil. Pós-graduado em EAD e Novas Tecnologias, pela Faculdade Educacional da Lapa, FAEL, Brasil. Mestre em Cultura Jurídica: Segurança, Justiça e Direito, pela Universidade de Girona, UDG, Espanha. Doutorando em Direito do Trabalho, pela Universidade de Buenos Aires, UBA, Argentina. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR (Gestão 2025-2027). Membro da Comissão de Compliance e Governança Jurídica da OAB/PR (Gestão 2025-2027). Advogado e sócio da Oliveira, Hoffmann & Marinoski – Advogados Associados.

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