1 – INTRODUÇÃO
Possuindo um sistema tributário diferente dos demais regimes tributários previstos no ordenamento jurídico brasileiro para fins de determinar como a empresa efetuará o pagamento pelos impostos, o Simples Nacional vem com o fim de atender as pequenas empresas, devendo obter o seguinte faturamento:
i) empreendedores individuais: R$81 mil anuais;
ii) microempresas: R$ 360 mil anuais;
iii) empresas de pequeno porte: R$ 4.8 milhões anuais.
O regime do Simples Nacional encontra-se previsto no caput do art. 146 e inciso III da Constituição Federal, bem como encontra-se regulado na LC nº 123/2006 (Estatuto Nacional das Micro e Pequenas Empresas).
A empresa optante pelo Simples Nacional tem por obrigação recolher IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, INSS/CPP e contribuição sobre a folha de pagamento. Dependendo da atividade da empresa enquadrada no Simples Nacional, deverá efetuar o recolhimento do ISSQN, ICMS e IPI.
Assim, a empresa optante pelo Simples Nacional, com base nos últimos 5 anos de escrituração contábil da empresa, efetuará o cálculo dos valores que são devidos ao Fisco, podendo efetuar, de acordo com o seu caso, a recuperação do crédito tributário.
2 – DAS TESES APLICADAS AO SIMPLES NACIONAL PARA RECUPERAÇÃO DE TRIBUTOS
A empresa optante pelo Simples Nacional pode requerer, mediante via administrativa ou judicial a recuperação de tributos que foram indevidamente pagos ao Fisco após a realização do Planejamento Tributário pelo profissional, no caso, advogado.
Assim como as empresas optantes pelos regimes tributários de lucro presumido e lucro real possuem o direito de obter a recuperação de crédito tributário, as empresas de Simples Nacional também possuem teses aplicadas ao seu regime específico.
Ou seja, a empresa optante pelo Simples Nacional pode requerer a recuperação de créditos mediante as seguintes teses:
– Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços/Substituição Tributária (ICMS-ST) – neste caso a empresa que for optante pelo SN tem por direito o abatimento dos valores obtidos mediante a compra na substituição do ICMS. Com a LC 147/2014, que alterou a LC 123/2006, passou-se a ter a possibilidade de retirar da base de cálculo de ICMS e PIS/COFINS, bem como a receita de venda de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária e monofásico nas empresas do Simples Nacional.
– Recuperação de Crédito PIS/COFINS Monofásico – empresas optantes do Simples Nacional que efetuem a comercialização/revenda tributada de determinados produtos que sejam submetidos ao regime monofásico de incidência, sendo aplicada apenas a empresas que tenham efetuado a importação ou fabricação do produto. Poderão recuperar o crédito do PIS/COFINS empresas de autopeças em geral, revenda de peças, bem como oficinas mecânicas, eletrônicos e material elétrico.
– Impostos sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) – a empresa do SN poderá requerer a recuperação do tributo perante o fisco municipal quando da locação de bens móveis, por haver a possibilidade de destacar o ISSQN pagos junto ao Simples Nacional.
– Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – TUST/TUSD – sendo viável para as empresas optantes do Simples Nacional, a interposição de ação como fim de excluir o ICMS da base de cálculo TUST e TUSD, pois a simples circulação de mercadorias não pode ser considerada como hipótese de incidência de ICMS, não sendo cabível a inclusão do TUST/TUSD na base de cálculo do referido imposto estadual.
– Restituição da Multa 10 do FGTS – com base no art. 240 CF e art. 13, § 1º LC/123/2006, dispensando as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical dos referidos artigos, dispensando o pagamento das demais contribuições, abrindo a possibilidade de interpor ação pela inconstitucionalidade da multa de 10% do FGTS, resultando na desobrigação imediata de pagar a contribuição e respectiva restituição dos valores recolhidos face à qualidade de optantes pelo Simples Nacional com juros e correção monetária, em espécie mediante compensação tributária.
3 – DA COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS
Deferido o pedido pela autoridade administrativa ou pelo juiz, haverá a compensação do crédito tributário, assim conforme o art. 13, I da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.717/2017, revogada pela INRFB nº 2055, resta regulado os procedimentos da restituição ou da compensação por parte da empresa.
Art. 13. O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser formalizado:
I – na hipótese de pagamento indevido ou a maior efetuado em Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), por meio do programa Pedido Eletrônico de Restituição, disponível no Portal do Simples Nacional e no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), no site da RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>;
A compensação tributária também está prevista no art. 165 do CTN, assim dispondo o referido artigo:
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
O Código Tributário Nacional prevê no art. 170 que permite a compensação tributária, sem prejudicar o crédito envolvido.
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
No caso do Simples Nacional, em caso de restituição ou compensação dos créditos tributários, as empresas que forem optantes pelo Simples Nacional poderão efetuar o respectivo pedido através do portal do Simples Nacional.
Empresas que podem requerer a recuperação de créditos:
– Farmácia – distribuidores de produtos farmacêuticos (exceto drogarias);
– Distribuidoras de peças automotivas – lojas de autopeças e motopeças;
– Distribuidoras de gás de cozinha e água mineral;
– Depósitos de bebidas, bares, restaurantes, delicatessen, lojas de conveniência.
– Distribuidoras e lojas de peças para tratores, lojas de pneus e revendedoras;
– Lojas de cosméticos e perfumaria;
– Supermercados e mercadinhos;
Todas as empresas citadas acima vendem produtos monofásicos.
4 – CONCLUSÃO
O contribuinte que decide fazer a recuperação de créditos será beneficiada com a redução da carga tributária, bem como a possibilidade de obter o aumento da competitividade e recuperação de créditos pagos a maior.
Salienta-se que a realização de recuperação de crédito não implica na fiscalização da empresa.
Portanto, está aberta a possibilidade de realização da recuperação tributária por empresas do Simples Nacional.
Recomendamos que em caso de dúvida, o interessado busque um escritório de advocacia com especialização na área tributária para que o advogado tributarista lhe indique qual a melhor via a ser seguida, bem como, para que possa dar o devido encaminhamento ao processo judicial para obter a restituição de valores que foram indevidamente recolhidos.