A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, estabeleceu a isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de doenças graves, de forma que, aqueles que possuírem alguma das doenças previstas na legislação, e tiverem descontado o imposto de renda de se benefício previdenciário, podem solicitar a isenção.
Assim, possuem previsão isentiva as seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Para buscar a isenção do imposto, é necessário que o portador possua uma das doenças descritas no rol acima indicado, e que seja reconhecida e atestada mediante laudo médico, pouco importando a data em que foi constatada a comorbidade.
É importante que o interessado tenha em mãos exames, laudos e atestados médicos que comprovem a sua situação de saúde, sendo importante conter o CID junto com o nome da doença, quando foi contraída a doença, se existe tratamento possível e, caso positivo, quanto tempo ela durará, possibilidade de recuperação, enfim, a maior quantidade de informações possíveis sobre a situação clínica.
O objetivo da norma descrita, em favor dos inativos, tem o intuito de diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas, mesmo que haja remissão ou cura da doença que acomete o paciente.
Além disso, a questão se reveste de sólidos fundamentos éticos-jurídicos, sobre valores integrantes da principiologia constitucional, como a dignidade de pessoa humana e a promoção do bem de todos.
Além disso, considerando que, seja constatada a existência da doença prevista em lei, e a cobrança indevida do imposto, é possível solicitar a restituição de todos os valores pagos desde a data em que a doença restou constatada.
Assim se justifica porque trata-se de tributo ilegítimo, cobrança ilegal e pagamento indevido, nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional. Ou seja, o aposentado tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, uma vez constatada e cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável.
Além disso, importante destacar que, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu o entendimento de que a isenção e o pedido de restituição do imposto apenas aplicam-se para os aposentados, não se estendendo para àqueles que encontram-se em atividade, ainda que portadores de quaisquer das referidas doenças.
Por fim, o pedido da isenção deve ser feito inicialmente de forma administrativa, e, caso seja negado por qualquer motivo o direito à isenção, então o aposentado poderá ingressar com ação judicial para tanto.