ADI – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.407
Em Plenário, nas datas de 23/04/2021 a 30/04/2021 o Supremo Tribunal Federal por unanimidade de votos julgou procedente a Ação Direta para declarar inconstitucional o artigo 2º da Resolução do Conselho Monetária Nacional – Bacen 4.765/2019. Mas o que isso significa?
Pois bem, a Resolução do CMN 4.765/2019, permitia que os bancos cobrassem uma tarifa pela concessão do cheque especial ainda que não utilizada em conta corrente de pessoas físicas e de microempresários individuais, como se lê o artigo 2º da Resolução:
“Art. 2º. Admite-se a cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial ao cliente.
§ 1º. A cobrança da tarifa prevista no caput deve observar os seguintes limites máximos:
I – 0% (zero por cento), para limites de crédito de até R$ 500,00 (quinhentos reais); e
II – 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para limites de crédito superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), calculados sobre o valor do limite que exceder R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 2º. A cobrança da tarifa deve ser efetuada no máximo uma vez por mês.
§ 3º. A cobrança da tarifa deve observar, no que couber, as disposições da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, não se admitindo a inclusão do serviço de que trata o caput em pacote de serviços vinculados a contas de depósito à vista”
A Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.407 foi ajuizada pelo Podemos, que arguiu a violação de vários preceitos constitucionais, como a cidadania, dignidade da pessoa humana, livre iniciativa, defesa do consumidor, livre concorrência, abuso do poder econômico e a obrigatoriedade de o sistema financeiro nacional ser regulamentado por lei complementar.
Além do mais, o requerente argumentou que “a criação da taxa não se mostra apta para o seu propósito, que, segundo o Diretor do BACEN, seria corrigir a falha de mercado correspondente aos altos juros cobrados sobre o cheque especial. ”
Em voto, o Relator Ministro Gilmar Mendes se posicionou quanto a cobrança classificada normalmente como “tarifa”, expondo que juridicamente se confunde com tributo na modalidade de taxa, visto que a cobrança seria disponibilizada mensalmente pelo limite pré-aprovado do cheque especial, ou pela cobrança antecipada dos juros.
Nesse posicionamento o Excelentíssimo Ministro defende a violação ao princípio da legalidade tributária, posto, taxa ser instituída por lei, nos termos do artigo 150, I, da Constituição Federal, e, em outra situação, a cobrança mensal seria inconstitucional pelo princípio da vulnerabilidade do consumidor no que tange o artigo 170, V, da Carta Magna.
Criticou ainda a Resolução do CMN, no sentido que a cobrança era direcionada a pessoas físicas e microempresários individuais, e, a incidência não era aplicada nas empresas, o que na concepção do Relator representa clara medida intervencionista-regulatória anti-isonômica.
Ou o serviço em si é cobrado, independentemente de quem seja mutuário, ou não pode ser cobrado apenas de parcela dos consumidores dessa modalidade de crédito, tendo em vista que, na sociedade atual, o dinheiro e o tempo são cada vez mais escassos e valiosos.
Diante este parecer votou o Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, julgando inconstitucional o artigo 2º da Resolução CMN/Bacen 4.765/2019, qual viola o ordenamento jurídico-constitucional.
E COMO FICA O CONSUMIDOR
De forma prática, se o cliente de uma instituição bancária foi cobrado pela “tarifa” do limite do cheque especial por um certo período de tempo, poderá esse pleitear extrajudicialmente ao banco à devolução dos valores cobrados. Porém, caso a instituição bancária não queira restituir o cliente amigavelmente, pode-se fazer de forma judicial, ajuizando uma ação contra o banco para devolução da tarifa do cheque especial corrigida monetariamente.
Vale ressaltar que a ação de restituição não corresponde a repetição em dobro do indébito como prevê o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, pois, a medida aplicada segundo o artigo vetado da Resolução CMN/Bacen 4.765/2019 não caracteriza má-fé das instituições bancárias.
Em suma, a cobrança da tarifa bancária pela disponibilização do limite do cheque especial é uma cobrança indevida, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como inconstitucional, e, havendo dúvidas por parte do consumidor é aconselhável que procure um escritório de advocacia de sua confiança para maiores informações sobre o assunto.
Acórdão na íntegra: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15346403219&ext=.pdf