É muito comum em nossa sociedade visualizarmos em diversos estacionamentos de estabelecimentos como supermercados, shoppings e estacionamentos privados a seguinte frase: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”.
Tal afirmação diz respeito a situações de roubos, furtos ou algum tipo de perda de qualquer objeto localizado no interior de veículos automotores deixados no interior de estacionamentos, com um propósito de tentar isentar o responsável do local de qualquer responsabilidade que não seja o do próprio veículo. Mas será que realmente o estacionamento não é responsável por objetos deixados no interior do veículo?
Na realidade, esse aviso trata-se de um equívoco por parte do estabelecimento que mediante dispositivo legal está obrigado a reparar, em caso de dano, roubo ou furto, qualquer objeto deixado no interior do veículo. Pelo menos é isso o que diz o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 130:
Súmula 130, STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, § 1º, defende a responsabilidade objetiva do estabelecimento por danos causados ao bem segurado, independentemente da existência de culpa por parte do estabelecimento, conforme demonstrado.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
Este entendimento deve-se ao fato de que o estabelecimento, no momento em que disponibiliza estacionamento para guarda do veículo, mesmo que não cobre por isso, cria uma responsabilidade em zelar pelo bem ao qual se responsabilizou em guardar.
A única exceção ante a responsabilidade do estabelecimento ocorre quando comprovado defeito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, que possa ter contribuído para que o dano ocorresse.
Porém, o próprio Código de Defesa do Consumidor afasta a aplicação de excludentes de responsabilidade do estabelecimento no caso de ter avisos distribuídos no local informando que o estabelecimento supostamente não seria responsabilizado por objetos deixados no interior do veículo, conforme redação de seu artigo 25, conforme dispositivo:
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Nesse sentido, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em acórdão proferido nos autos nº 0007715-16.2016.8.16.0001, firmou o entendimento de que o estabelecimento assume obrigação de guarda e vigilância dos veículos deixados em sua dependência, mesmo que tais veículos não paguem pelo estacionamento, sendo, portanto, responsável por indenizar àquele que sofrer dano no estacionamento do estabelecimento.
Desta forma, para que a vítima possa requerer a reparação dos danos causados na proporção do dano, basta que ele comprove o dano em si e o nexo de causalidade entre o veículo estar naquele local e o dano causado.
Com todo o exposto, fica evidente que o fato do estabelecimento disponibilizar avisos de isenção de responsabilidade em caso de objetos deixados no interior do veículo nada mais é do que uma mera tentativa por parte do local em alertar seus usuários sobre objetos no interior do veículo e tentar persuadir aqueles que tenham a ocorrência de um dano em não procurar seus direitos, uma vez que, restando claro o dano causado e o nexo causal com o estabelecimento, este deverá ser responsabilizado de maneira objetiva e terá que reparar o dano causado na proporção do ocorrido.