Em sede de julgamento do Recurso Extraordinário 607.109 o plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) por maioria dos ministros consideraram inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, a qual instituiu regimes tributários especiais, permitindo assim as empresas a apurarem créditos de PIS e Cofins na aquisição de insumos recicláveis.
O tema da preservação ambiental está bastante em voga atualmente, sendo até mesmo objeto de excessiva preocupação de todos as organizações tanto privadas quanto governamentais, as quais tem envidado esforços para colaborarem entre si, fechando acordos visando a preservação ambiental.
Sob tal panorama, o setor industrial nacional cada vez mais tem buscado a reciclagem e a reutilização de materiais descartados com insumos para a produção industrial.
É certo que tais iniciativas acarretam diversos benefícios econômicos e sociais, já que trazem melhoria ao meio ambiente e consequentemente a qualidade de vida, além da geração de novos campos de trabalho.
Contudo a Lei 11.196/2005 vem na contramão desta política de interesse ambiental supranacional, sobrevindo em seu artigo 47 o qual proíbe a utilização de créditos de PIS e Cofins apurados pelo sistema não cumulativo, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, e demais desperdícios e resíduos metálicos utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Em contrapartida, as normas que tratam dos créditos de Pis e Cofins garantem o direito de crédito sobre o insumo “novo” produzidos pela indústria extrativista.
Tal proibição atinge em cheio a indústria que trabalha com materiais reciclados (setor de plásticos, embalagens, papel, usinas, têxtil, etc.).
Alveja-se, contudo, que a Constituição Federal em seu artigo 170, VI, prevê que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por finalidade assegurar a todos existência digna, de acordo com os ditames da justiça social, devendo ainda ser observado o princípio da defesa do meio ambiente, incluindo o tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
Ademais, a Constituição Federal ainda em seu artigo 225, § 1º inciso V, apregoa que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo tanto ao Poder Público, bem como também a toda a coletividade a obrigação constitucional de defende-lo e preservá-lo para as futuras gerações. Resta previsto ainda que o Poder Público visando garantir a aplicação desses direitos, deve controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco à vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
Infere-se, pois, não ter nenhum cabimento a legislação ordinária desprestigie a utilização de insumos reciclados na cadeia produtiva advindos da indústria extrativista, uma vez que a Constituição Federal pelo princípio da isonomia tributária (artigo 150, II da Constituição Federal) garante tratamento igualitários aos contribuintes.
Foi sob essa ótica, que o Supremo Tribunal Federal (STF) em sede Repercussão Geral no Leading Case: RE 607109, ao analisar a aplicação dos ditames constitucionais ao caso concreto, prevaleceu a tese aventada pelo Ministro Gilmar Mendes: “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis”.
A decisão emanada pela nossa Egrégia Corte Suprema vai de encontro com a melhor exegese constitucional, nossa Suprema Corte atuou efetivamente na condição de guardião dos ditames constitucionais, e em defesa dos compromissos assumidos pelo Estado Brasileiro em matéria ambiental, almejando a construção de uma cultura empresarial de gerenciamento e tratamento adequado dos resíduos sólidos, além do que é mais uma vitória para os contribuintes os quais poderão apurar os créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis, podendo inclusive intentar demandas judiciais visando repetição do indébito do imposto pago indevidamente.