Inúmeras empresas nacionais são fundadas e geridas por familiares que quase sempre não planejam a transição da empresa ao falecimento do patriarca fundador, um procedimento consuetudinário e recorrente, o que muitas vezes pode levar a ruína da empresa e do seu legado patrimonial.
Com isso, é muitíssimo importante fazer o planejamento sucessório, visando vida longa ao empreendimento familiar que poderá ser administrado de geração em geração. O planejamento sucessório é um dispositivo de prevenção empresarial e patrimonial que irá evitar que os herdeiros entrem em uma espiral de conflitos que possa prejudicar a vida financeira da empresa. Portanto, esse instituto jurídico permite estabelecer a sucessão patrimonial da empresa com o fundador ainda em vida.
Deste modo, tratando-se de planejamento sucessório de uma empresa familiar, uma das alternativas mais viável economicamente e tributariamente é a formação de holding. Porém, o que isso significa?
Holding – a palavra tem origem inglesa e quer dizer: controlar, manter, guardar. Contudo, o conceito jurídico é bem mais abrangente, pois trata-se de um mecanismo econômico que tem o condão de dar maior eficiência ao setor empresarial, controlando e concentrado a capacidade financeira da empresa, podendo ser de várias empresas do mesmo grupo empresarial ou não.
O doutrinador Djalma Oliveira (1995, p.27) explica a vantagem da holding:
[…] a simplificação das soluções referentes a patrimônios, heranças e sucessões familiares, por meio do artifício estruturado e fiscal, a atuação como procuradoras de todas as empresas do grupo empresarial junto a órgãos de governo, entidades de classe e, principalmente, instituições financeiras, reforçando seu poder de barganha e sua própria imagem; facilitação da administração do grupo empresarial, especialmente quando se considera uma holding autêntica; facilitação do planejamento fiscal-tributário; e otimização da atuação estratégica do grupo empresarial, principalmente na consolidação de vantagens competitivas reais e sustentadas.
Por quanto, na formação de uma holding lhe é atribuída vantagens econômicas que pode acarretar redução em carga tributária, como também, a vantagem de ser mais competitiva no mercado por se demonstrar a frente e consolidada perante a outras empresas.
HOLDING
Sobre a holding, vamos citar algumas espécies, o qual podem ser criadas para a concentração e controle do patrimônio, e, ainda, dos ativos da empresa. Logo, ela pode ser dos seguintes tipos:
Holding pura: sociedade que possui como objeto social exclusivo de participar nos quadros societários de uma ou várias outras sociedades;
Holding mista: sociedade cujo objeto social é também a participação societária, porém conjugada com outras atividades, como por exemplo a produtiva;
Holding de controle: sociedade constituída para deter o controle societário;
Holding de participação: sociedade que detém participações societárias, sem ter o objetivo de controle;
Holding patrimonial: constituída para ser a proprietária de determinado patrimônio;
Holding imobiliária: pode ser considerada como uma espécie de uma holding patrimonial, com o objetivo de ser proprietária de imóveis;
Holding familiar: intenta objetivar a organização das atividades empresariais que compreendem as áreas produtivas e patrimoniais, tenciona ainda, conter e proteger a participação de outras sociedades administradas por familiares ou que estejam nos quadros societários.
A holding familiar é uma das opções bem vantajosa entre o roll dos tipos de holdings, isso porque, pode servir para concentrar o ativo empresarial de uma determinada família e seu patrimônio, garantindo a forma de transmissão patrimonial aos seus herdeiros. Geralmente, as empresas que optam em realizar esse controle seguem a denominação social de Empreendimento, ou, Participações, Comercial Ltda., por exemplo.
Djalma Oliveira (2010, p. 25)., segue o seguinte conceito a respeito da holding familiar:
A formação de uma empresa holding familiar promove a reunião de todos os bens pessoais no patrimônio desta sociedade, oferecendo a seu titular a possibilidade de entregar a seus herdeiros as cotas ou ações, na forma que entenda mais adequada e proveitosa para cada um, conservando para si o usufruto vitalício dessas participações, o que lhe proporciona condições de continuar administrando integralmente seu patrimônio mobiliário e imobiliário.
Como dito anteriormente, uma das benesses da holding é a diminuição dos custos tributários, além de ser mais rápido quanto na partilha de bens e na proteção patrimonial acerca da sociedade empresária; consequentemente é imprescindível a criação de uma holding, pois sua formação pode alavancar o negócio empresarial garantindo o patrimônio, visto que traz segurança jurídica e econômica para a empresa, até porque, há a possibilidade de haver uma redução da carga tributária na blindagem patrimonial e no planejamento sucessório.
Nesse arcabouço, não basta apenas a criação de uma holding, se não objetivar também o planejamento tributário e o sucessório da empresa.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
O objetivo do planejamento tributário é maximizar os lucros da empresa através da redução dos custos tributários, de modo, a organizar o negócio empresarial usando de técnicas preventivas a legitimar a economia dos tributos, por conseguinte, o planejamento tributário usa de atitudes lícitas na estruturação e/ou reorganização dos negócios para evitar a incidência de tributos reduzindo significativamente os gastos e impactos fiscais sem contrariar os códigos legislativos que a regem.
Deste modo, o autor Manuel Perez Martinez (2002, s.p.) comunga do mesmo pensamento quando diz:
[…] procurar formas lícitas para reduzir o pagamento de tributos e ao mesmo tempo estar atento às mudanças da legislação é uma necessidade imprescindível para a maximização dos lucros das empresas, para a manutenção dos negócios e melhorar os níveis de empregos. […] Em época de mercado competitivo e recessivo, de aumento da concorrência entre as empresas nacionais, o planejamento tributário assume um papel de extrema importância na estratégia e finanças das empresas, pois quando se analisam os balanços das mesmas, percebe-se que os encargos relativos a impostos, taxas e contribuições são, na maioria dos casos, mais representativa do que os custos de produção.
Assim sendo, a aptidão do planejamento tributário em maximizar os lucros da empresa é de alta relevância, pois como o próprio doutrinador aponta, é lícito a reorganização financeira da empresa quando se trata de um mercado competitivo, devendo esta planejar os gastos e reduzir os custo, mesmo que esse custos sejam de caráter fiscal.
Posto ainda, quanto a criação de uma holding, o planejamento tributário tem o condão de analisar os ricos, vantagens e desvantagens, relativo aos custos tributários, e também, a facilitação quanto a sucessão hereditária da empresa, notoriamente a ser mais vantajoso para a sociedade empresária.
PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
Quando a empresa familiar chega na fase de sucessão do patriarca fundador muitas vezes a questão sucessória ainda não está resolvida, motivo esse que pode causar muitos traumas e discussões entre os herdeiros e prejudicar a empresa não só financeiramente, mas, como, abalar toda a estrutura e política social em que foi fundada a empresa.
Portanto, o planejamento sucessório deve ser feito muito antes, a ponto de conscientizar os herdeiros familiares sucessores aos cargos intrínsecos e extrínsecos da empresa; segundo Renato Bernhoeft (1989, p. 23), “[…] o processo sucessório na empresa familiar é assunto relevante e, ao mesmo tempo, delicado. Não pode ser tratado apenas sob os aspectos puramente lógicos da administração, pois envolve pontos afetivos e emocionais relacionados com a própria estrutura familiar”; destarte, portanto, a preparação familiar dos herdeiros de forma antecipada.
Contudo, a transferência empresarial requer estratégias flexíveis que possam moldar os sucessores quanto a seu comprometimento em relação aos pontos organizacionais, mercadológicos e financeiros da empresa sem que possam gerar riscos desnecessários, e ainda, estando preparados para o enfrentamento de eventuais crises. Segundo Édio Passos e outros (2006, p. 91) relatam que “[…] há uma tendência no aumento familiar de forma mais rápida do que a estruturação da organização empresária, o que se faz um ponto de conflito entre os familiares, já que naturalmente ninguém está disposto a reduzir a qualidade de vida de sua família”. O apontamento trazido pelo autor é claro, o aumento familiar é latente e geralmente a estrutura empresarial não comporta os vários braços familiares que estão dispostos, egoisticamente, a prover seus rendimentos sem se importar com os lastros financeiros da empresa.
Visto então a importância de um planejamento sucessório em uma sociedade familiar, pois esse mecanismo tem o intuito de preservar a manutenção e o equilíbrio patrimonial entre a empresa e a família, o qual garantirá ao patriarca fundador e aos herdeiros familiares sucessores a certeza que as necessidades estarão sendo atendidas.
CONCLUSÃO
O artigo exposto teve o condão de fazer somente alguns apontamentos quanto a necessidade da elaboração do planejamento societário, tributário e sucessório de uma sociedade empresarial familiar, demonstrando a possibilidade da criação de uma holding para melhor benesse na maximização dos lucros da sociedade empresária.
Além do que, ressalta a importância de se fazer o planejamento tributário em função da sociedade holding, usando de expertise lícitas das normas para manejar a redução dos tributos evitando as incidências do fisco.
Ademais, destaca a relevância de ter uma educação empresarial aos herdeiros familiares sucessores para que esses não dilapidem a empresa expondo-a a riscos desnecessários que possam causar danos irreparáveis a sociedade empresarial, afim, também, de evitar conflitos familiares que geralmente são recorrentes pela falta de planejamento sucessório.
Posto isso, toda essa organização de planejamento preventivo patrimonial, empresarial e familiar poderá ser amenizado com a assessoria de um escritório jurídico especializado na seara empresarial que auxiliará de forma efetiva sem causar os traumas que geralmente são gerados quando não se há o devido planejamento.
REFERÊNCIAS
BERNHOEFT, Renato. Empresa familiar: sucessão profissionalizada ou sobrevivência comprometida. 2. ed. São Paulo: Nobel, 1989.
MARTINEZ, Manuel Perez. O contador diante do planejamento tributário e da lei antielisiva. 2002.
OLIVEIRA, Djalma de Pinho Rebouças. Holding, administração corporativa e unidade estratégica de negócio: uma abordagem prática. São Paulo, Atlas, 1995.
______. Holding, administração corporativa e unidade estratégica de negócio: uma abordagem prática. 4. ed. São Paulo, Atlas, 2010.
PASSOS, Édio; BERNHOFT, Renata; BERNHOFT, Renato; TEIXEIRA, Wagner. Família, família, negócios à parte: como fortalecer laços e desatar nós na empresa familiar. São Paulo: Gente, 2006.