LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados – Lei 13.709/2018
A LGPD possui base na Carta Magna Constitucional, atinente a resguardar os direitos fundamentais do cidadão, quais os sejam, liberdade e de privacidade, juntamente como ao livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
A LGPD veio para alinhar os valores contemporâneos em prol a sociedade informacional em que estamos situados, com intuito de propiciar ao indivíduo o resguardo necessário da sua esfera privada, respeitando a autodeterminação informativa, a informação, a liberdade de expressão e comunicação, o livre desenvolvimento da personalidade, intimidade, dignidade, o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação, assim como o exercício da cidadania.
Tais preceitos preconizam uma sociedade informacional que simultaneamente produz inúmeros dados que podem ser utilizados para determinar uma série perfiz à decifrar um indivíduo e seus valores vinculando seus dados a sociedade de informação, dados intrínsecos que dever ser assegurados pelo ordenamento jurídico para resguarda a privacidade e intimidade do cidadão.
Sendo assim, a LGPD é a relação da norma somada aos valores do indivíduo elencada a outros princípios que a norteiam como a boa-fé, a inviolabilidade da intimidade, a honra, a imagem e a dignidade da pessoa humana.
Como percebido, a LGPD aglomera inúmeras definições que se interlaçam com a norma e a proteção de dados pessoais e possuem um tratamento específico, um controlador e um operador.
Desta feita, os dados pessoais são todas as informações relacionadas a uma pessoa natural identificada ou identificável, conforme decifra o artigo 5º da Lei 13.709/18 e seus incisos. Assim, indiscutível que a LGPD preocupa-se com as informações inerente as pessoas naturais, deixando de fora, os dados referentes as pessoas jurídicas.
Cediço pela LGPD, os dados pessoais são tratados somente com o consentimento expresso do titular, manifestando-se de livre e espontânea vontade, devendo as informações a serem consentidas expostas de forma clara e para qual finalidade será tratado seus dados, ademais, na suposição de haver a supressão dessas informações, a hipótese deve estar destacada, pois são informações indispensáveis para o cumprimento de obrigação legal.
Contudo, poderá ser dispensada o consentimento do titular para o tratamento dos dados pessoais quanto ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador e o exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral.
LGPD e outras normas do ordenamento jurídico
Como dito anteriormente, a LGPD se inter-relaciona com outras normas jurídicas, e nesse caso em específico, citaremos a Lei 11.101/2005, alterada pela Lei nº 14.112/2020 no tocante as obrigações e tarefas do Administrador Judicial.
Pois bem, já apontamos que uma das hipóteses para dispensa do consentimento do titular para o tratamento dos dados pessoais são para o cumprimento de obrigação legal ou regulatório pelo controlador nos termos do artigo 11, inciso II, alínea “a” da LGPD.
Entretanto, em análise a Lei de Recuperação Judicial e Falência, percebe-se que todo o sistema de insolvência conta com a participação assídua do administrador judicial que compreende todo o processo falimentar e rege-se por ritos próprios e que tem o intuito no caso da recuperação judicial, preservar a empresa, e na falência, a maximização dos ativos para equacionar os credores, além de administrar e fiscalizar todo o processo dando transparência ao conglomerado que comporta a insolvência.
Deve-se destacar que a transparência nos processos que comporta a Recuperação Judicial e Falência permeia as atividades do administrador judicial, que, em seu trabalho, realiza o tratamento de dados, de pessoas naturais e jurídicas. Como repisado, as pessoas jurídicas não possuem a mesma proteção de dados que resguardam as pessoas naturais pela LGPD.
Quanto ao tratamento de dados pessoais, conforme preconiza a lei, é toda operação que se refere a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração. Sendo essa então a responsabilidade do administrador judicial, de operacionalizar os dados pessoais.
Atribuições do Administrador Judicial
No processo de insolvência a presença do administrador judicial é de extrema importância, pois é ele o responsável pela reorganização estrutural falimentar em função de preservar a empresa nas questões economicamente viáveis otimizando a realocação dos ativos e passivos, assim como o adimplemento dos credores.
As competências comuns atribuídas ao auxiliar do juízo na recuperação judicial e na falência estão dispostas no art. 22, inc. I, da Lei nº 11.101/2005, enquanto as atividades exclusivas da recuperação judicial encontram-se previstas no inciso II, e, por fim, as atividades exclusivas no âmbito da falência encontram-se elencadas no seu inciso III.
Neste ponto vale destacar algumas das responsabilidades do administrador judicial elencadas na lei, quais sejam:
- a) prestar as informações necessárias aos credores e ao juízo;
- b) exigir de credores, devedores e seus administradores as informações devidas;
- c) manter site com as informações mais relevantes e peças principais do processo;
- d) manter e-mail específico para recebimento de habilitações e/ou divergências de créditos administrativas;
- e) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do seu plano de recuperação, com a apresentação dos devidos relatórios;
- f) abrir as correspondências dirigidas ao devedor;
- g) arrecadar, avaliar e guardar os bens e documentos do devedor;
- h) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder.
Os itens destacados são incumbências do administrador judicial, deste modo, o ônus obrigacional recai sobre o auxiliar da justiça tendo a função de salvaguarda as informações de acordo com o princípio da transparência a ele investido.
A transparência nos processos de Recuperação Judicial e Falência está intimamente ligado ao dever de informação do administrador judicial; vale destacar ainda que, é um dos pilares da governança corporativa, dos princípios da equidade, da prestação de contas e do compliance .
O dever de informação do administrador judicial é a segurança dos credores, portanto, o acesso às informações é de grande relevância para dar confiança a todos no processo de insolvência.
LGPD e o dever de informação do administrador judicial
Sendo de responsabilidade do administrador judicial a de administrar, zelar e salvaguardar as informações a ele investido como recepcionar, manter, tratar e eliminar dados pessoais, seja como controlador, quando tomar decisões a respeito dos dados pessoais, seja como operador, efetuando o seu tratamento.
Nessa oportunidade o administrador judicial deve estar sempre atualizado e atento as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados, pois a função de auxiliar do juízo lhe cobra a responsabilidade de conduzir o procedimento na recuperação judicial e falência mantendo atualizado e zelando os dados fornecidos.
Em função do amplo acesso à informação e principalmente ao princípio da transparência que conduzem o procedimento realizado pelo administrador judicial, podem aparentemente ser conflitante, contudo, as diretrizes, coaduna-se com o processamento de dados pessoais para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador (art. 5º, II, LGPD), bem como para o exercício regular de direitos (art. 7º, VI, LGPD). Há, ainda, a hipótese de consentimento por parte do titular dos dados, previsto no art. 7º, I, da LGPD, mediante manifestação livre, informada e inequívoca desse para que seja realizado o tratamento dos seus dados pessoais (art. 5º, XII, LGPD).
Pois bem, é a partir desses pressupostos legais inerente a LGPD que se subordina o administrador judicial, tendo dessa forma cautela na condução no dever de informar, se atentando ao princípios da boa-fé estabelecidos pela LGPD, como mencionado anteriormente.
Enquanto controlador, o administrador judicial terá o dever de informar os agentes de tratamento os quais tiveram dados compartilhados de maneira imediata aos dados a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento, seguindo a norma do artigo18, § 6º, LGPD.
Conclusão
Como visto, a Lei Geral de Proteção de Dados harmoniza-se com Constituição Federal e tem por função resguarda os direitos do cidadão como sua privacidade e intimidade.
E mais, a LGPD pode ainda coadunar com várias outras leis, como mencionado. Nesse estudo, foi trazido a pauta a Lei de Recuperação Judicial e Falência, mais especificamente a função do administrador judicial, que norteia os procedimentos da insolvência falimentar organizando, reestruturando economicamente os ativos e passivos da recuperanda visando preservar a empresa.
Ao administrador judicial é incumbido outros ônus, como também, manter o dever de informação alinhada com o conglomerado de credores para passar a confiabilidade do procedimento da recuperação judicial, contudo, seguindo as diretrizes da LGPD, nas funções do tratamento dos dados pessoais, de controlador e de operador.
Conclui-se, a LGPD é uma lei heterogênea que pode ser aderida por outras normas legais que resguardam o direito do cidadão, privilegiando sua honra, imagem e a personalidade de pessoa natural, pois as normas contidas na LGPD são de interesse de todos e que devem ser observados pela União, Estados e Municípios.
Referências
FABRO, Daniela de Andrade. O Tratamento de Dados Pessoais na LGPD: um estudo a partir da atuação do administrador judicial em processos concursal. No prelo.
Lei n 11.101/2005 – Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm, visto em 31.08.2022.
Lei n 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm, visto em 31.08.2022
ORLEANS E BRAGANÇA, Gabriel José de. Administrador judicial: transparência no processo de recuperação judicial. São Paulo: Quartier Latin, 2017, p. 67.