- Introdução
Em 02 de setembro de 2022 fora sancionada a Lei n° 14.442 que altera regras pontuais quanto ao auxílio alimentação e quanto ao trabalho remoto. Sendo que para fins de análise neste artigo, vamos tratar sobre as alterações do trabalho remoto.
A modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto tem gerado diversas discussões pelo fato que a legislação vigente ainda é vaga quanto a diversos pontos que geram discussões, tais como o trabalho híbrido, o registro de jornada de trabalho, dentre outros.
- As principais alterações trazidas pela nova lei
O primeiro ponto que podemos destacar é a possibilidade de trabalho remoto por aprendizes e por estagiários, o que havia uma obscuridade quanto ao tema, não havendo nenhuma norma específica que trata sobre esse assunto, ficando em uma espécie de limbo.
Outro ponto relevante que a lei traz é a questão do controle de jornada, que de apenas os prestadores de serviço por produção ou tarefa que são isentos de controle de jornada. Assim, caso a empresa possua mais de 20 empregados, deverá manter registro de jornada de seus empregados.
A alteração realizada através artigo 75-B da CLT trouxe uma resposta a uma das grandes discussões sobre o trabalho remoto, que seria para os trabalhadores que comparecem eventualmente nas dependências do empregador para realização de atividades específicas. De acordo com a nova norma, este trabalhador que comparece eventualmente para atividades que exijam a sua presença, não ficará descaracterizado o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
Outra grande discussão que havia surgido com o trabalho remoto seria em relação ao tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado. De acordo com o parágrafo 5º do artigo 75-B, este não constitui como tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Uma das questões importantes, que a nova lei traz, é o parágrafo 4º do artigo 75-B da CLT, que traz de maneira clara que o regime de trabalho remoto não se confunde ou equipara a ocupação de teleatendimento ou telemarketing.
Com a intenção de eliminar algumas discussões quanto a enquadramento sindical, a nova norma trouxe no parágrafo 7º do artigo 75-B da CLT para os empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.
O parágrafo 8º do artigo 75-B da CLT faz menção sobre os empregados que foram admitidos no Brasil, porém laboram fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
Outro ponto sensível que a lei buscou tratar seria sobre os horários de trabalho e os meios de comunicação entre empregador e empregado, os quais devem estar escritos no acordo individual de trabalho, sendo que a própria lei menciona que devem ser observados os repousos legais.
O artigo 75-C da CLT trouxe expressamente a menção sobre o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
Como último ponto a ser trazido nesta análise, podemos destacar o artigo 75-F da CLT, que traz sobre o dever dos empregadores em dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.
- Conclusão
A lei 14.442 de 2022 buscou trazer algumas das divergências que já estavam sendo levadas ao judiciário trabalhista, sendo já ajustados diversos pontos importantes, como possibilidade de trabalho remoto aos estagiários e aprendizes, o enquadramento sindical dos trabalhadores, a relação dos equipamentos eletrônicos e o tempo de trabalho.
A referida norma deixou de trazer alguns pontos que no dia a dia estão sendo discutidos pelo judiciário, como a responsabilidade quanto a doenças ocupacionais, e, até mesmo acidentes de trabalho quando o empregado está em regime de teletrabalho ou home office.
Porém, ainda existem pontos sensíveis que a lei deixou de tratar, o que ainda caberá ao judiciário à pacificação social dos conflitos que serão levados para resolução.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14442.htm