- Introdução
Os créditos de PIS/COFINS recuperados sobre a venda de cigarros ganharam destaque na mídia após a publicação de alguns artigos sobre o assunto.
A grande novidade para todos os estabelecimentos varejistas do país é que se pode compensar parte do valor em tributos recolhidos sobre a comercialização dos produtos fumígenos.
Mas você já tem conhecimento, nesse caso, de como funciona o processo de aproveitamento e por que são gerados créditos tributários?
Continue lendo e veja como aproveitar esse benefício na sua empresa.
2. O que são créditos de PIS/COFINS?
Para entendermos o funcionamento dos créditos de PIS/COFINS na venda de cigarros, é de suma importância entendermos o conceito do zero.
Tais créditos referem-se a valores a serem restituídos após o recolhimento indevido ou a maior de dois dos principais tributos federais: o PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
Comumente, tem-se que as empresas enquadradas no regime não-cumulativo – no qual os tributos pagos sobre a produção e circulação de bens e determinados serviços devem ser abatidos nas operações anteriores, impedindo o efeito cascata na cobrança do imposto.
Outra forma ainda de buscar a compensação dos créditos é aquele oriunda do regime de substituição tributária, conforme explicaremos mais adiante.
O mais importante, nesse momento, é entendermos que tais valores eventualmente recolhidos pelas empresas podem ser restituídos, mediante a propositura de processos judiciais ou ainda administrativos que contestem o recolhimento a maior ou indevido de PIS/COFINS.
Exemplificadamente, temos que se uma empresa sob o regime do Lucro Real compra um lote de produtos de um fornecedor por R$ 10 mil, ela poderá creditar-se em 1,65% de PIS, além de 7,6% de COFINS na operação, resultando assim na economia de R$ 925,00 em tal operação.
3. O que ocorre no caso dos cigarros: restituição de créditos de PIS/Cofins no regime de Substituição Tributária
Agora que sabemos como operam-se os créditos de PIS/COFINS, podemos explanar como se operacionaliza a compensação desses valores para estabelecimentos varejistas que vendem cigarros.
Assim quando se trata da questão da tributação dos cigarros, verifica-se que eles estão em uma categoria muito particular, pois são tributados no regime de substituição tributária (ST).
Ou seja, no caso, o regime de ST é um regime que permite a cobrança de tributos indiretos (ICMS, ISS, PIS, Cofins, etc.) do contribuinte o qual não é o próprio gerador da ação de venda.
Na prática, assim o regime de ST acaba simplificando a arrecadação de tributos, posto que responsabiliza uma única empresa pelo recolhimento em toda a cadeia de produção — por isso a atuação como “substituto” tributário.
Especificadamente, no caso dos cigarros, temos uma tributação progressiva, na qual o primeiro participante da cadeia produtiva faz o recolhimento do PIS/COFINS (as indústrias e importadoras de cigarros).
Diante de tal quadro, o que se tem na prática é que o cigarro apresenta uma condição muito específica, haja vista que o fato presumido (preço estimado de venda no momento do recolhimento pelo fabricante) é sempre maior do que o fato gerador (venda do cigarro ao consumidor, que possui preço tabelado).
Ou seja: aquele valor de venda estimado pela indústria no momento do recolhimento do PIS/COFINS é maior que o preço de venda praticado no comércio.
De modo que, varejistas tais como supermercados e postos de gasolina podem buscar a restituição da diferença entre o valor presumido de venda e o preço de venda real do produto no recolhimento de PIS e COFINS.
4. Como funciona a tributação do cigarro
Infere-se que a cadeia do regime de substituição tributária no caso dos cigarros possui diversas particularidades, sendo essencial entendermos como esse processo funciona na prática.
Destarte assim que o recolhimento do PIS/COFINS sobre os cigarros é feito, pelos fabricantes, na condição de substitutos tributários da cadeia.
Assim, simplificando a questão, tem-se que resta previsto na legislação tributária que a fábrica deve utilizar dois coeficientes multiplicadores a serem utilizados na formação da base de cálculo do recolhimento de todo o PIS/COFINS.
Desta forma, o PIS/COFINS já começa a serem recolhidos tendo uma base de cálculo muito maior do que o preço de venda.
O que se tem é que o fabricante ao vender para o distribuidor ou diretamente para o varejista, já faz o recolhimento do PIS/COFINS, em tais condições na nota fiscal de venda, tendo como base de cálculo um fato presumido estimando um valor de venda.
Contudo, o problema é que o preço do cigarro é tabelado, não podendo o produto ter nenhum desconto (o que incentivaria o consumo de um produto que causa danos à saúde), não compensando a venda por um valor maior, posto que o consumidor encontra tal item sempre pelo mesmo preço.
Consequentemente, o valor da venda constituinte do fato gerador para os distribuidores e varejistas, sempre acaba sendo num valor inferior ao valor estimando no fato presumido.
De modo que, é nesse momento que é criada a oportunidade para que se recupere justamente essa diferença entre o fato presumido e fato gerador em créditos tributários.
5. Como se tornou possível a compensação de PIS/COFINS na venda de cigarros
Alveja-se pois que a restituição tributária na venda de cigarros tem origem em meados dos anos 2000, já que alguns postos de gasolina moveram ações com a finalidade de restituírem valores do PIS/COFINS recolhidos a maior sobre combustíveis.
Assim, os postos gasolinas, de forma semelhante ao que ocorre com os cigarros, argumentaram que a tributação dos combustíveis tinham a base de cálculo presumida superior ao preço praticado nas bombas.
Diante de tal contexto, houve a propositura de diversas demandas, tendo como base a mesma discussão, a qual fez surgir o Tema 228 perante o Supremo Tribunal Federal, o qual foi julgado em junho de 2020, permitindo assim aos contribuintes substituídos solicitarem a restituição dos valores recolhidos a maior no regime de substituição tributária do PIS/COFINS, desde que comprovem que a base de cálculo efetiva é inferior a presumida.
Tal entendimento originário do Tema 228 do STF é o ponto de partida para a mesma situação envolvendo os cigarros.
6. Conclusão
Destaca-se que tal posição já foi pacificada em 03 (três) processos:
Uma decisão do STF: julgamento do RE 596.932/RJ, que decide em favor da restituição de créditos de PIS/COFINS na venda de cigarros para um posto de gasolina, com efeito vinculante, dando validade para todos os contribuintes (tema 228 Repercussão Geral);
Uma interpretação do Órgão Fiscalizador: entendimento publicado na nota COSIT/RFB nº446/2020 sobre impactos tributários da decisão do STF;
Uma nota da PGFN dispensando a contestação: PARECER SEI Nº 16182/2021 da PGFN, que dispensa os procuradores de recorrer das ações em andamento e desistir dos recursos interpostos que versem sobre o tema.
Assim, na prática, todo os distribuidores e varejistas podem receber os valores pagos a maior em PIS/COFINS na venda de cigarros dos últimos 5 anos e recuperar até 7,3% do volume total de vendas do produto no período.