Como uma empresa cujo principal objetivo é o controle de terceiros, pode-se dizer que uma holding atinge seu objetivo participando de outras organizações como sócias ou acionistas.
O patrimônio líquido de uma holding geralmente consiste inteiramente de lucros e dividendos de seus subordinados. Além disso, é claro, está o valor das ações da empresa detidas pela holding. Geralmente pela existência de outras atividades econômicas da holding.
O modelo de holding mista é o mais comum no Brasil. Isso ocorre por considerar os benefícios fiscais e administrativos, proporcionando uma situação diferente de uma holding pura que são utilizadas para fins patrimoniais ou operacionais/administrativos.
Dessa forma, além de participar do capital de outra empresa, é possível a prospecção de outras atividades comerciais, desde que não industriais.
A possibilidade de exploração relacionada à produção ou comercialização de um produto ou serviço é o maior atrativo desses modelos e, até por isso, o maior engajamento social.
Uma holding mista é o oposto de uma holding pura, como já mencionando, em que a tomada de decisão não é restrita, pode se envolver em questões operacionais, como explorar a produção e comercialização de produtos e serviços.
Embora a holding mista tenha uma vantagem de custo em relação às estruturas autônomas, há uma perda na proteção do patrimônio. Portanto, deve ser estudado com atenção!
Além de deter participações em outras empresas, explora outras atividades empresariais e por questões administrativas e tributárias, é o tipo mais utilizado, prestando serviços civis ou eventualmente comerciais, frisa-se, nunca industriais.
Exemplo de holding mista é o Itaú Unibanco S/A, hoje, controla instituições financeiras como Credicard, Rede e Hipercard.
Enquanto isso, a J&F é uma holding pura controladora das empresas como a JBS, o Banco Original e o PicPay.
Simplificadamente, as diferenças entre as holdings pura e mista são as seguintes:
A holdings puras podem ser de administração ou de participação, essas primeiras centralizam a administração de outras sociedades, enquanto as de participação possuem participação minoritária nas empresas.
A holding mista possui, além de quotas ou ações em outras sociedades, atividades empresariais próprias, ou seja, parte de sua receita origina-se da comercialização de bens ou serviços, podendo também ser proprietária exclusivamente de imóveis, denominadas essas de holdings imobiliárias.
Enfim, a principal diferença é a existência de atividades econômicas a serem realizadas pela holding. Além disso, existem muitos outros requisitos administrativos/operacionais e legais para a constituição desses tipos de holdings que devem ser cumpridos.
Em tese, suas finalidades são confusas e diversas, mas acabam por ter objetivos semelhantes (proteção patrimonial ou administrativa, além de servir ao planejamento tributário e sucessório).
Contudo, a existência de operações comerciais, eventuais riscos envolvidos nessa atividade podem afetar negativamente as finalidades patrimoniais ou administrativas prestadas pela holding, desta feita a contratação de uma assessoria jurídica é essencial.
OS BENEFÍCIOS DA CRIAÇÃO DE UMA HOLDING
Os benefícios de criar uma holding incluem:
- Vantagens fiscais: Em alguns casos, a diferença entre as alíquotas de imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas pode ser dramática. As holdings (principalmente modelos familiares e hereditários) foram formadas justamente para explorar essa diferença.
- Criar um Centro de Serviços Compartilhados (CSC): Um Centro de Serviços Compartilhados é um grande redutor de custos e despesas. Nesses espaços, atividades comuns como logística, marketing e TI são compartilhadas por empresas pertencentes a holding.
- Maior participação de mercado: Adquirida por meio de aquisições de empresas do mesmo setor ou de setores relacionados.
- Unidade de gestão: Além de unificar a estratégia, a holding tem o poder de padronizar a cultura organizacional, o posicionamento e o marketing, além de promover a integração entre as marcas.
Portanto, além das benesses descritas, inúmeros cuidados adicionais devem ser tomados no planejamento jurídico e administrativo quando se trata de holdings puras/mistas, pois nesses casos o modelo operacional das atividades exercidas pode trazer consequências extremamente prejudiciais ao objetivo principal da holding.