Para contextualizarmos, o chamado FUNRURAL (Fundo de Amparo ao Trabalhador) trata-se de contribuição social previdenciária a qual é devida pelos produtores rurais, sendo exigida pela legislação através da Lei nº 8.870/94 das pessoas jurídicas, das quais é exigida por meio de percentual aplicado sobre a receita bruta, oriunda da comercialização da produção.
Em que pese ter sido devidamente instituída, tal contribuição o qual deve ser recolhida pelo empregador rural pessoa física, ainda está em discussão na esfera judicial.
O STF (Superior Tribunal Federal) em 2010 julgou pela inconstitucionalidade a exigência da citada exação, e consequentemente, muitos produtores rurais optaram por deixar de recolher a contribuição, pautados justamente na decisão.
Contudo, em 2017, o STF acabou voltando atrás em seu entendimento, considerando assim a contribuição social (Funrural) constitucional. Merece assim atentarmos que a exigência da cobrança pode retroagir aos últimos 05 anos, o que certamente gera um passivo imensurável para todos os produtores rurais.
De modo que, coube somente aos produtores rurais, irresignados com o posicionamento do STF, ingressar com recurso da decisão, por meio de Embargos de Declaração, os quais, entretanto, foram rejeitados pelo STF, em maio de 2018. Ou seja, a contribuição social para o FUNRURAL é considerada, constitucional, portanto, plenamente exigível pelo erário público.
Destarte assim, é estampe a total insegurança jurídica envolvendo a matéria, pois ora o STF entende pela inconstitucionalidade, ora posiciona-se favoravelmente pela legalidade da cobrança.
O fato é que, são diversos os questionamentos ainda vigentes sobre o FUNRURAL, de modo que o STF, contudo, recentemente, em dezembro de 2022, julgou demandas sobre pontos ainda pendentes, e no conjunto de decisões, definiu sobre a inconstitucionalidade da sub-rogação tributária dos adquirentes e cooperativas quando o contribuinte for pessoa física.
Tal aspecto, trouxe uma verdadeira alteração na dinâmica do mercado, já que o comprador do produto rural, seja em qual for a sua posição, não fica mais obrigado a fazer a retenção e o recolhimento de tal tributo sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização.
Ou seja, tal mudança de posicionamento não impacta tão somente o cotidiano contábil das empresas, mas, em algumas situações, impacta também na definição de preço dos contratos.
Acredita-se que a recente decisão do STF vai gerar para as empresas do setor agro, tanto desdobramentos jurídicos, contábeis e financeiro de diversas ordens, fundamentalmente para aquelas empresas que foram alvo de autuações referentes ao período de 2011 a 2017. De modo que será colocada em xeque a legalidade das autuações, gerando até mesmo a restituições de valores indevidamente pagos.
O que revela o cenário atual é que as discussões acerca do tema FUNRURAL não devem acabar tão cedo.
Entretanto, o que temos por hora é que resta claro que as cooperativas, bem como também os adquirentes de produtos rurais não ficam mais sub-rogados na obrigação tributária de recolher a contribuição ao FUNRURAL.
Assim devemos alertar para importância de tomar-se o máximo de cuidado, sendo essencial aqui o planejamento tributário principalmente para os adquirentes de produtos agrícolas, a fim de que realizem em sua política comercial, tanto atual quanto preteritamente, voltada a certificação de que não há valores indevidos sendo submetidos ao fisco ou ainda se houve retenções ilegais futuras nos produtores agrícolas envolvidos em seu negócio.