A 3ª Turma da Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais por seis voto a dois, reconheceu o direito ao aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins sobre o frete na aquisição de insumos com alíquota zero.
De modo que, prevaleceu o entendimento de que a vedação legal ao creditamento na aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento de tais contribuições sociais, não pode se estender aos gastos com o frete de tais insumos, ainda que a matéria-prima tenha sido adquirida com alíquota zero.
Infere-se que a matéria resta regrada pelo ordenamento jurídico, consoante com o previsto no artigo 3º, § 2º, das Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002.
A questão veio para a apreciação do Carf, após não ter sido reconhecido o direito de uma empresa a uma parte dos créditos tributários buscados mediante declaração de compensação.
Ao passo que a Receita Federal parcial provimento ao recurso administrativo do contribuinte, admitindo o aproveitamento dos créditos sobre o frete na aquisição dos insumos adquiridos com alíquota zero, tendo contudo, a Fazenda recorrido ao Carf.
Com o raciocínio de que apesar de não haver incidência de tributos sobre os insumos, o frete ainda assim é tributado, sendo por esse motivo permitido ao contribuinte creditar-se sobre os gastos relativos ao transporte dos insumos.
A tese de argumentação arguida foi que os “fretes não integram as exceções ao creditamento previstas no art. 3º, § 2º, das Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002.
Insta destacarmos que no entendimento da nobre Relatora Conselheira do Carf Erika Costa Camargo Autran, o recurso da Fazenda não é passível de deferimento, em face das argumentação meritória trazida pelo contribuinte.
Assim em que pese dois conselheiros do Carf terem divergido do voto proferido pela Relatora, entendendo que que o custo principal é com aquisição dos insumos, que não são tributados pelo Pis e Cofins, sendo o frete indissociável dos produtos, a maioria da turma seguiu a análise feita pela Relatora.
Sendo assim, aquele órgão recursal fazendário assumiu posicionamento pacífico acerca da matéria admitindo os contribuintes tomarem créditos de PIS/COFINS sobre frete de insumos com alíquota zero, já que tal posicionamento foi replicado em outras 24 ações, que também tratavam sobre o tema.