Um dos grandes temas de discussão dentro do judiciário é a forma de satisfazer dívidas de processos, principalmente processos em fase de execução em que não se encontram bens. Em diversas ocasiões as ações de execução ficam paradas no judiciário pelo fato de não conseguir através dos meios habituais a satisfação do crédito.
O judiciário tem buscado criar ferramentas de pesquisa patrimonial e de cruzamento de dados para que possa ser possível o pagamento destas dívidas, recentemente fora implementado o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, chamado também de SNIPER, sendo um sistema que visa integrar diversos bancos de dados para que seja possível encontrar informações e bens de devedores.
Ainda que existam estas ferramentas de pesquisa, há um grande volume de ações que se mantém em trâmite por não encontrar meios convencionais de obtenção do crédito (bloqueio de contas bancárias, bens, imóveis e outros), o que faz com que se inicie uma tentativa de obter outras formas de buscar o cumprimento destas obrigações de pagar.
Como meio não convencional de obtenção de créditos, advogados dos credores de ações tem buscado utilizar dispositivos da própria legislação para justificar que medidas alternativas sejam aceitas, de maneira que se consiga satisfazer estes créditos. Sendo que uma destes pedidos é o bloqueio de CNH, passaporte e de cartão de crédito dos devedores.
Visando julgar a possibilidade ou não destas medidas, que em 09 de fevereiro o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou processo relativo à constitucionalidade de dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas alternativas para que possam assegurar o cumprimento de ordem judicial, entendendo ser constitucional. A decisão tem como base a análise do artigo 139, IV do CPC que tem a seguinte redação:
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Com base no referido dispositivo credores de ações tem solicitado o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e até mesmo bloqueio de cartão de crédito, sob argumento de que os meios convencionais de bloqueio de bens ou inserção de em cadastro de inadimplementos não tem sido capaz de impedir que devedores deixem de cumprir com suas obrigações.
Com o novo entendimento do STF sobre a possibilidade do juiz determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, abriu-se caminho para a solicitação de medidas como a suspensão da CNH, passaporte e até mesmo bloqueio de cartão de créditos de devedores.
Porém o pedido de medidas alternativas para satisfação do crédito deve ser adotado em casos excepcionais, uma vez que trata-se de medidas extremas para satisfação do crédito. Tal entendimento foi adotado pela 2ª Seções Especializadas em Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao impor limites para os pedidos de bloqueio de CNH e cartões de crédito do devedor.
De acordo com o entendimento da SDI-2 do TST, para que seja autorizado que medidas extremas sejam adotadas, deve haver indícios de que os devedores tenham ocultado bens ou um padrão de vida que revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução.
De acordo com o entendimento firmado no processo levado a discussão no TST, por unanimidade se entendeu que:
“A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 5. Ocorre, todavia, que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta. Ao contrário, a ordem de bloqueio dos cartões de crédito foi emanada na mesma decisão em que instaurada a fase de cumprimento de sentença, sem nem sequer antes se tentar as medidas executivas tradicionais.”
De maneira clara a corte superior trabalhista se posiciona através do entendimento que a decisão do STF deve ser acatada, porém, que seja utilizada como via excepcional para satisfação do crédito, em situações que se constata que há por parte do devedor sinais de riqueza de maneira a se concluir que há ocultação patrimonial.
Referência Processo: 1087-82.2021.5.09.0000