Um dos objetivos do Direito do Trabalho é a proteção aos trabalhadores, que são considerados a parte hipossuficiente em qualquer relação trabalhista. Diante disso, cabe ao Direito do Trabalho, entre outras coisas, regulamentar as várias elaborações e execuções dos contratos de trabalho, para que não se tornem abusivos nas mais variadas situações, sejam elas em relação às verbas salariais, jornadas de trabalho ou condições de trabalho de cada empregado.
No que diz respeito à jornada de trabalho, a Constituição Federal em seu artigo 7º, XIII e a Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 58 dispõem sobre o tempo de duração normal no trabalho, que deverá ser respeitado em via de regra:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Dessa forma, o labor exercido após a duração normal estipulado em contrato de trabalho será considerado como trabalho extraordinário, sendo à princípio necessário o pagamento de horas extras sobre o tempo despendido a mais na atividade laboral.
Porém a CLT traz em seu artigo 59, § 2º e 6º a possibilidade de se estabelecer, mediante acordo individual, sem que isso caracterize a ocorrência de horas extras:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 2° Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 6° É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Com a compensação de jornada de trabalho, o tempo trabalhado a mais em determinado dia, será reduzido mesmo período em outro dia, mantando assim um equilíbrio na jornada.
Vale destacar que o acordo de compensação deve respeitar ainda o limite de dez horas trabalhadas diárias, considerando a jornada de trabalho de oito horas diárias, ou em jornadas reduzidas, deve-se respeitar o período máximo equivalente à extensão da jornada por no máximo duas horas.
Além disso, com a redação do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, ficou autorizada a compensação de horas no período de um ano na qual o empregado poderá prorrogar a jornada, compensando-a.
Existem algumas formas distintas de compensação da jornada de trabalho, que podem ser ajustadas a cada contrato de trabalho.
A mais comum é a compensação na qual o texto constitucional permite que o empregado trabalhe, ao invés de 8 horas diárias, de segunda a sexta, mais 4 horas no sábado para totalizar as 44 horas semanais, a ocorrência do trabalho por 8 horas e 48 minutos de segunda a sexta possibilitando a dispensa aos sábados também. Tal compensação é conhecida como “semana inglesa”.
Ainda, o Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento de autorizar a ocorrência da chamada “semana espanhola”, na qual o empregado irá exercer sua atividade laboral por 48 horas semanais em uma semana e por 40 horas semanais na semana seguinte. Porém é válido destacar que a OJ 323 da SDI-1 do TST, determina que tal compensação deve ser autorizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho:
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “SEMANA ESPANHOLA”. VALIDADE. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Existem aquelas compensações pactuadas por acordos individuais de trabalho na qual os empregados, visando folgas em determinadas datas, compensarão o tempo de jornada de trabalho do dia visado em outras situações. Tal ocorrência é muito comum quando ocorrem feriados em dias como terças-feiras ou quintas-feiras, na qual os trabalhadores desejem também ter folga às segundas-feiras ou sextas-feiras.
É muito comum também as empresas adotarem banco de horas para a compensação de jornada de trabalho. Com a adoção do banco de horas, o “crédito” correspondente às horas extraordinárias trabalhadas ficam depositadas em um banco de horas, que poderá ser utilizado pelo empregado em um lapso temporal fixado em lei, acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
Mas vale lembrar que, em caso de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido compensação integral das horas extras prestadas, terá o empregador que pagar tais verbas como horas extras, com valor a ser calculado sobre a remuneração na data da rescisão.
Outro regime de compensação comumente utilizado, principalmente pelos profissionais da saúde é o que diz respeito à ocorrência do regime de 12 x 36 horas, que está determinado pelo artigo 59-A da CLT:
Art. 59-A da CLT. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
Porém, é importante ressaltar que tal regime de compensação será executado somente em casos excepcionais, uma vez que se entende que tal regime é nocivo ao empregado, trazendo fadiga e o tornando suscetível à acidentes de trabalho e doenças.
A compensação de jornada surgiu como importante instrumento de flexibilização da jornada de trabalho tanto por parte do empregador quanto do empregado, buscando o cumprimento da jornada determinada em contrato de trabalho, com o equilíbrio entre duas jornadas de durações distintas em situações específicas.
Porém vale lembrar que as empresas devem se programar para a real necessidade de adoção da compensação de jornada ou da adoção do banco de horas, para que não desviem dos objetivos desses institutos e não ocasionem problemas em relação à saúde dos seus funcionários com jornadas exaustivas.