A luz do texto base da PEC da reforma tributária (Proposta de Emenda à Constituição 45/19), observa-se a criação de regimes tributários diferenciados em relação às regras gerais de tributação, privilegiando alguns setores da economia ou atendendo a algumas finalidades específicas, verbi gratia, temos a alíquota zero ou com redução de 60% ou a ainda o aproveitamento de créditos.
Conforme consta do texto legal de relatoria do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), tais diferenciações de regimes tributários, também farão parte da lei complementar a qual irá trazer a definição dos vários aspectos legais os quais instituirão dois novos impostos: o Imposto sobre bens e Serviços (IBS), o qual irá unificar os atuais ICMS (estadual) e ISS (municipal) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a qual irá substituir os impostos federais do IPI, PIS e Cofins.
Acontece que certamente o que podemos vislumbrar na prática, é que a citada criação de regimes tributários diferenciados, deverá inevitavelmente provocar no aumento da carga tributária nos demais setores da economia não contemplados, posto que, se fará necessário reequilibrar a arrecadação dos entes federativos.
Assim, o que já se pode esperar, é que a lei complementar trará a definição de quais operações relacionadas a bens e serviços terão alíquotas reduzidas em 60% (sessenta por cento) e ainda prevendo em determinados casos a isenção do imposto seletivo quando incidentes sobre:
-serviços de educação;
-serviços de saúde;
-dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência;
-medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
-serviços públicos de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual;
-produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
-produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais e atividades desportivas; e
-insumos agropecuários e aquícolas, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal; e
-bens e serviços relacionados a segurança e soberania nacional, segurança da informação e segurança cibernética.
Ao passo que, ao que vimos a teor do texto base da lei complementar, poderá prever até mesmo a isenção de imposto para algumas modalidades de transporte público coletivo, e ainda uma redução da carga tributária no percentual de 100% para determinados medicamentos, produtos para saúde menstrual, dispositivos médicos ou para pessoas com deficiência, produtos hortícolas, frutas e ovos.
Observa-se ainda que para a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) há previsão no texto lega da PEC permitindo uma redução da alíquota em 100% para o setor de serviços de educação de ensino superior vinculados ao Prouni (Programa Universidade para Todos), e ainda sobre os serviços beneficiados pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Sendo contudo, neste setor, a redução da alíquota do imposto valeria tão somente até 28 de fevereiro de 2027.
Além do que, resta previsto que a lei ainda definirá a aplicação de isenção ou redução da alíquota em até 100% do IBS e da CBS, para atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.
Produtor Rural
Outra novidade trazida com o advento da Reforma Tributária, é que o texto base da lei ainda permite que o produtor rural pessoa física com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões, atualizado anualmente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), possa optar por não ser contribuinte do IBS e da CBS.
Também terá igual opção os chamados produtos integrados, os quais recebem insumos e materiais de grandes empresas para produção agrícola – de maneira vinculada e exclusiva – matéria prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
Atenta-se ainda, que o projeto de lei ainda prevê, que mesmo não pagando os tributos, o cálculo do valor de imposto a recolher deverá ser feito, a fim de permitir que os contribuintes compradores dos produtos fornecidos por esses setores aproveitem os créditos gerados.
É importante mencionar, ainda que tanto o Executivo Federal, quanto o Conselho Federativo do IBS, a ser criado pela lei, poderão revisar anualmente o valor de tais créditos, sem a necessidade de previsão legal.
Bens e Transportes
De igual modo, a lei prevê o aproveitamento de créditos por parte dos contribuintes contratantes de serviços de transporte autônomo pessoa física que não seja contribuinte dos impostos IBS e CBS, e ainda por compradores de material reciclável ou de logística reversa oferecidos por pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular.
Resta previsto ainda que, o crédito poderá ser concedido a contribuintes revendedores de bens móveis usados, a exemplo das lojas de venda de automóveis usados, quando comprados de pessoa física não contribuinte dos impostos. Nesse caso, a revenda será tributada, sendo que o crédito tributário terá que ser vinculado ao respectivo bem, não sendo permitido o ressarcimento.
Micro e pequenas empresas
Infere-se, pois, que, a PEC 45/19, em seu texto base, mantém o regime do Simples Nacional como regime simplificado e de especial tributação, excluindo os tributos, os quais serão extintos com o advento da Reforma Tributária e incluindo os novos tributos.
Insta destacarmos, ainda que, em que pese as empresas optantes do Simples Nacional não possam aproveitar créditos tributários gerados pelo pagamento unificado conforme previsto no regime do Simples Nacional, os adquirentes de bens e serviços fornecidos pela micro e pequenas empresas poderão fazê-lo, exceto se o optante recolher em separado o IBS e a CBS.
Combustíveis e compras públicas
A PEC 45/19 remete a edição da Lei Complementar a qual criará o IBS a definição de outros regimes tributários específicos de tributação, dentre eles o setor de combustíveis e óleos lubrificantes, os quais terão a incidência do imposto uma única vez, tendo alíquotas uniforme em todo o território nacional.
As alíquotas poderão ser específicas, por unidade de medida, ou ainda por produto. Verifica-se que especificamente, no caso dos biocombustíveis, o regime fiscal favorecido já não mais precisa ser destinado ao consumo final.
Neste caso, assim, o crédito não poderá ser aproveitado pelo comprador do produto sendo ele destinado à distribuição, comercialização ou revenda.
Tratando-se de obras públicas, resta previsto pelo texto legal, a edição de lei complementar a qual fixará regras, havendo previsão de hipóteses de não incidência do IBS e também da CBS, admitindo-se, todavia, a manutenção dos créditos relativos as operações anteriores.
Outra hipótese aventada, é a destinação integral da arrecadação do IBS e da CBS referente à compra por meio de redução a zero das alíquotas dos demais entes e elevação da alíquota do ente contratante em igual montante.
Tais regras deverão ser válidas para a administração direta, autarquias e fundações públicas.
Sociedades cooperativas
Já quanto as sociedades cooperativas, com o ensejo de assegurar a competividade, resta previsto que a lei complementar definirá as hipóteses em que o IBS e a CBS não incidirão nas operações realizadas entre as cooperativas e os cooperados e entre as cooperativas, bem como regrará quando os créditos poderão ser transferidos entre eles. Sendo que neste caso, a adesão ao regime específico será optativo.
Planos de Saúde
Resta previsto, que lei complementar deverá prever regimes específicos para os planos de assistência médica, inclusive para concursos de prognósticos (como as loterias) com alterações de alíquotas, mudanças ainda nas regras de creditamento e na base de cálculo, sendo que haverão situações em que o imposto será calculado com base na receita ou no faturamento, tendo alíquota uniforme em todo o território nacional.
Tais hipóteses ainda valerão para os serviços financeiros e operações imobiliárias, as quais a PEC, assim define:
Serviços financeiros:
– operações de crédito, câmbio, seguro, resseguro, consórcio, arrendamento mercantil, faturização e securitização, previdência privada, capitalização, arranjos de pagamento, operações com títulos e valores imobiliários e outras que impliquem em captação, intermediação, gestão ou administração de recursos; e
– outros serviços prestados por entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), por exemplo:
-operações com bens imóveis;
-construção e incorporação imobiliária;
-locação e arrendamento de bem imóvel;e
-administração e intermediação de bem imóvel.
Para os serviços financeiros, os tributos incidirão apenas sobre a cobrança de taxas e tarifas, e não mais sobre empréstimos.
Hotelaria
Inclui-se a possibilidade de que seja criado um regime tributário específico para os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, restaurantes e aviação regional, com a finalidade de fomentar o setor do turismo.
Assim, é possível concluirmos que, com o advento de tais regimes tributários específicos diferenciados privilegiando determinados setores da economia nacional, conforme já citado no introito deste artigo, o impacto resultante da Reforma Tributária ora proposta pela PEC 45/19, certamente acarretará no aumento da carga tributária dos demais setores da cadeia produtiva nacional, os quais não serão completados, com tais benefícios fiscais, já que o erário público certamente procurará reequilibrar a arrecadação, com a finalidade de adequar suas receitas.