1 – INTRODUÇÃO
A responsabilidade tributária decorre da responsabilidade do agente que tem o dever em cumprir com a obrigação tributária em nome do contribuinte originário, sendo que a responsabilidade será transferida para outra pessoa que estiver, de forma indireta, ligada à situação que tenha gerado o imposto.
Encontra-se previsto no art. 121 CTN a definição do responsável tributário, que se relaciona indiretamente com o fato gerador, passando a condição de sujeito passivo mediante previsão legal.
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Segundo o autor Eduardo Sabbag “…em princípio, o tributo deve ser cobrado da pessoa que pratica o fato gerador. Nessas condições, surge o sujeito passivo direto (“contribuinte”). Em certos casos, no entanto, o Estado pode ter necessidade de cobrar o tributo de uma terceira pessoa, que não o contribuinte. Essa terceira pessoa será o sujeito passivo indireto (“responsável tributário”). (Direito tributário. Elementos do direito; 10. Ed. São Paulo: Premier. 2009, p. 221)
Mediante a existência da figura do responsável tributário, cabe a este efetuar o repasse do tributo, contudo, conforme será demonstrado, na eventualidade do responsável tributário não cumprir com a sua respectiva obrigação tributária, o contribuinte será acionado a adimplir a obrigação.
2 – A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO AOS ADMINISTRADORES E AOS SÓCIOS
A partir do momento que o contribuinte principal deixa de cumprir com a obrigação tributária a dívida será direcionada ao responsável tributário, respondendo pelos créditos tributários.
Encontra-se previsto no Código Tributário Nacional duas formas de responsabilização, sendo elas a responsabilidade solidária e a responsabilidade pessoal dos agentes.
A responsabilidade solidária está prevista no art. 134 do CTN, apontando que os gestores da empresa responderão de forma subsidiária na execução fiscal, restando no polo passivo o contribuinte, bem como o responsável solidário.
A segunda forma de responsabilização é a responsabilidade pessoal dos agentes, prevista no art. 135 CTN. A referida responsabilização decorre de práticas excessivas ou que infrinjam a lei, o contrato social ou estatuto praticado em nome da pessoa jurídica, sendo realizada a substituição processual recaindo exclusivamente sobre o responsável pelo ato praticado.
Neste segundo caso, não há que se falar em responsabilidade da pessoa jurídica pela dívida tributária, visto que será imputada aos gestores da empresa, após a comprovação da irregularidade do ato.
Ou seja, para que venha ensejar a responsabilização no âmbito tributário do sócio, deve ocorrer a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, ou a mera presunção, configurando o ilícito para fins de responsabilidade tributária nos termos do art. 135, III CTN, em relação ao sócio gestor da empresa.
Entretanto, na eventualidade do sócio administrador ter saído da empresa antes da ocorrência do redirecionamento da execução fiscal e não tenha dado causa à dissolução irregular, não será considerado o responsável tributário na execução fiscal.
3 – CONCLUSÃO
Outrossim, se faz necessário que os sócios e gestores da empresa tomarem os devidos cuidados, para entender como funciona a responsabilidade tributária, podendo incorrer a responsabilidade solidária ou a responsabilidade pessoal dos agentes.
Ademais, para fins de configuração da responsabilidade tributária em face dos gestores, a mera inadimplência da obrigação tributária não será suficiente para responsabilizar o gestor, incorrendo apenas no caso de práticas excessivas ou que infrinjam a lei, o contrato social ou estatuto para fins de substituição processual.