Frederico Silva Hoffmann[1]
INTRODUÇÃO
A implementação de políticas de bem-estar e incentivos aos colaboradores tornou-se uma estratégia fundamental para empresas que buscam não apenas reter talentos, mas também promover um ambiente de trabalho saudável. Uma das práticas mais comuns nesse contexto é a concessão de vale alimentação, que não só eleva a satisfação dos colaboradores, mas também oferece benefícios fiscais significativos para as empresas.
BENEFÍCIOS PARA EMPRESA
Uma das vantagens fiscais mais evidentes é a redução de encargos trabalhistas. Os valores destinados ao vale alimentação não integram a base de cálculo para encargos como INSS e FGTS, aliviando a carga tributária da empresa e permitindo uma gestão mais eficiente dos recursos financeiros.
A alteração da legislação trabalhista no artigo 457, § 2o mencionam de forma clara que o pagamento de vale alimentação, desde que não pago em dinheiro, não integra o salário para fins de recolhimento previdenciário ou para FGTS.
Art. 457
2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Outra vantagem deste benefício a possibilidade de inclusão no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Ao fornecer vale alimentação, as empresas podem aderir a programas governamentais de alimentação, como o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador). Além de garantir benefícios fiscais, essa adesão demonstra o compromisso da empresa com o bem-estar e a segurança alimentar de seus colaboradores.
O montante destinado pelos empregadores participantes do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) como benefício, no contexto do PAT, está isento de encargos sociais, o que inclui a contribuição para o Fundo de Garantia sobre o Tempo de Serviço (FGTS) e a contribuição previdenciária. Além dessa isenção, é válido destacar que os empregadores que escolhem a tributação com base no lucro real têm o privilégio de deduzir parte das despesas relacionadas ao PAT no cálculo do imposto sobre a renda, proporcionando uma vantagem fiscal adicional.
O artigo 172 do Decreto nº 10.854, de 2021, traz a possibilidade de dedução no imposto de renda, vejamos:
Art. 172. A pessoa jurídica beneficiária do PAT observará as regras de dedução de imposto sobre a renda previstas nos art. 383, art. 641 e art. 642 do Decreto nº 9.580, de 2018.
O Decreto Nº 9.580/2018 que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, traz a seguinte redação:
Art. 383. Será admitida a dedução de despesa de alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, observado o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 260 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 1º ).
Parágrafo único. Quando a pessoa jurídica tiver programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, além da dedução como despesa de que trata este artigo, fará também jus ao benefício previsto no art. 641 .
Em complementação o art. 641 e art. 642 do Decreto nº 9.580, de 2018, mencionam que:
Art. 641. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração, no PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 , nos termos estabelecidos nesta Seção (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º) .
Art. 642. A dedução de que trata o art. 641 fica limitada a quatro por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração e o excesso poderá ser transferido para dedução nos dois anos-calendário subsequentes (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º, § 1º e § 2º ; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º ).
Ao aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o empregador que escolhe o regime tributário do SIMPLES ou utiliza a tributação com base no lucro presumido garante a isenção de encargos previdenciários e trabalhistas sobre os valores líquidos dos benefícios oferecidos aos trabalhadores. No entanto, é importante observar que essa opção não concede o direito à dedução fiscal no Imposto de Renda, benefício este que é restrito aos empregadores que optam pela tributação com base no lucro real.
BENEFÍCIOS PARA OS EMPREGADOS
A oferta de vale alimentação não apenas proporciona benefícios financeiros e fiscais, mas também fortalece a imagem da empresa como um empregador comprometido com o desenvolvimento e o cuidado de seus colaboradores. Essa percepção positiva pode atrair talentos e consolidar a marca no mercado.
A retenção de talentos é um desafio constante para as empresas. O vale alimentação, ao se tornar parte integrante do pacote de benefícios, cria laços mais sólidos entre a empresa e seus colaboradores, aumentando a probabilidade de retenção de talentos valiosos.
O vale alimentação não é apenas um benefício financeiro, mas também um investimento na saúde e produtividade dos colaboradores. Ao proporcionar acesso a uma alimentação balanceada, as empresas contribuem para a melhoria do bem-estar geral de seus funcionários, impactando positivamente na qualidade do trabalho desempenhado.
Os benefícios do vale alimentação vão além do âmbito profissional, influenciando diretamente na qualidade de vida dos colaboradores. Uma alimentação saudável contribui para a prevenção de doenças, reduzindo os custos com planos de saúde e gerando ganhos em termos de bem-estar.
CONCLUSÃO
A concessão de vale alimentação não é apenas uma prática generosa, mas também uma estratégia inteligente do ponto de vista fiscal para as empresas. Além de promover o bem-estar dos colaboradores, essa medida proporciona benefícios significativos, aliviando a carga tributária, fortalecendo a marca empregadora e contribuindo para o desenvolvimento sustentável da comunidade. Em um contexto empresarial cada vez mais competitivo, o vale alimentação emerge como uma ferramenta multifacetada, capaz de agregar valor tanto para as organizações quanto para seus colaboradores.
Referência: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT) – Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/programa-de-alimentacao-do-trabalhador-pat/faq-atualizacao-cgsst_ago23.pdf
[1] Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Pós-Graduado em Direito Trabalho e Direito Previdenciário na Atualidade, pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas, Brasil. Pós-graduado em Direito Trabalho e Processo do Trabalho, pela Universidade Estácio de Sá, UNESA, Brasil. Pós-graduado em EAD e Novas Tecnologias, pela Faculdade Educacional da Lapa, FAEL, Brasil. Mestre em Cultura Jurídica: Segurança, Justiça e Direito, pela Universidade de Girona, UDG, Espanha. Doutorando em Direito do Trabalho, pela Universidade de Buenos Aires, UBA, Argentina. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR (Gestão 2022-2024). Membro da Comissão Estudos de Compliance e Anticorrupção da OAB/PR (Gestão 2022-2024). Advogado e sócio da Oliveira, Hoffmann & Marinoski – Advogados Associados.